Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: Luiza Da Silva Advogado: Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira (OAB:BA20274-A) Juizo
Recorrente: Juiz De Direito Da 7ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0363160-88.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA (OAB:BA20274-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0363160-88.2012.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA no bojo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 0363160-88.2012.8.05.0001, que figurou como parte proponente LUIZA DA SILVA SANTANA e parte ré o ESTADO DA BAHIA, que confirmou a tutela e julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (ID. 70223004): “EX POSITIS, considerando o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a “Tutela Antecipatória” deferida, para determinar que o réu autorize e disponibilize o tratamento com o medicamento cogitado para a parte autora Luiza da Silva Santana, nos exatos termos prescritos em requisições e relatórios médicos acostados, arcando com todos os custos decorrentes. Deixo de Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a causa foi patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente estatal ora réu (Súmula 421 do STJ).” Como as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença (ID. 70223016), vieram os autos a este Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, na forma determinada pelo Juízo de origem. É o que importa relatar. DECIDO. A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensável a realização deste reexame, nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo legal. Registre-se, por oportuno, a possibilidade de o Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal. Nesse sentido é o entendimento sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do mencionado enunciado transcrito a seguir: Súmula n.º 253 – o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. No caso em tela,
cuida-se de remessa de ofício a este Tribunal, a fim de submeter a sentença singular ao duplo grau de jurisdição, em atendimento ao comando legal. Como cediço, a análise do cabimento do reexame necessário deve ter por norte o art. 496, do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Impõe-se destacar que, da análise da sentença proferida (ID.70223004), verifica-se que o Estado da Bahia foi condenado a disponibilizar o tratamento com medicamento para parte Autora. Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, III), que rege o processo, não haverá remessa necessária quando a condenação do Estado for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, in verbis: Art. 496. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo (custos de tratamento médico), facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (mais de R$ 759.000,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame, sendo possível o julgamento monocrático. Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC, vejamos: “Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658). No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTO ANUAL DO MEDICAMENTO/TRATAMENTO. EXEGESE DO § 3º DO ART. 496 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações positivas de saúde, quando o valor anual do medicamento/tratamento postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios. [...] (TJ-RS - AC: 70080805013 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 14 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR31/15