Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Augusto Santos Advogado: Samara Araujo De Freitas (OAB:BA46119)
Executado: Cemig Distribuicao S.a Advogado: Charleno Barcelos Fernandes (OAB:MG131753) Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000121-42.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS Advogado(s): SAMARA ARAUJO DE FREITAS registrado(a) civilmente como SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119)
EXECUTADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB:MG87253), CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB:MG131753) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000121-42.2022.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A própria parte exequente pugna pelo arquivamento deste feito, em razão do cumprimento da decisão judicial (id 481158257). É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para que tenha ciência da expedição do alvará judicial/pagamento realizado (art. 8º do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto