Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DA SILVA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000140-82.2021.8.05.0021
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, movida por CLAUDIONOR JOSÉ DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a sentença de mérito (ID 201419467) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de tarifas bancárias indevidas. Em sede recursal, a decisão monocrática (ID 362612832) reformou a sentença apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a repetição do indébito. Iniciada a execução, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 12.135,32 (ID 546954220). Intimada, a parte executada manifestou-se expressamente pela concordância com a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, pugnando pela extinção do feito (ID 551152925). A parte exequente, por sua vez, requereu a transferência dos valores para conta de titularidade de sua patrona, que detém poderes específicos para receber e dar quitação (ID 564962864). Diante da satisfação da obrigação e da anuência da executada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores bloqueados sob o ID 546954220 para a conta bancária indicada pela exequente no ID 564962864. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a confirmação da transferência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, para fins de cumprimento junto às instituições financeiras. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito