Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Debora Santana Borges Gouveia Advogado: Ana Helena Santos Dos Reis (OAB:BA36347)
Reu: Municipio De Fatima Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000283-36.2016.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
AUTOR: DEBORA SANTANA BORGES GOUVEIA Advogado(s): ANA HELENA SANTOS DOS REIS (OAB:BA36347)
REU: MUNICIPIO DE FATIMA Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:BA19682) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000283-36.2016.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas
Vistos, etc. Em petição de ID 75845788 o requerido pleiteou “designação de audiência de instrução para a coleta de depoimento pessoal da parte autora, assim como, indicação das testemunhas a serem oportunamente arroladas e intimados, nos termos do art. 455 do CPC.” Pois bem. Observa-se, contudo, a inutilidade e caráter protelatório das provas pleiteadas, qual seja, testemunhal, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para resolução do mérito. Ademais, embora a parte tenha requerido a designação de audiência de instrução, não especificaram a utilidade da audiência para contribuir ao deslinde da controvérsia, tratando-se, pois, de pedido genérico apto a atrair o indeferimento. Com efeito, não há utilidade no depoimento pessoal das partes e de eventuais testemunhas, vez que a discussão levada a efeito nestes autos é de natureza técnica, e exigiria da parte autora o requerimento de realização de prova pericial a fim da averiguação dos alegados danos suportados pela propriedade dos autores ante a realização das obras e o imprescindível nexo de causalidade. Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova testemunhal desnecessária, porquanto não pode se sobrepor à prova pericial técnica. Parecer extemporâneo do assistente técnico da autora que não afasta o laudo pericial da perita do juízo, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença afastada. Mérito. Laudo pericial da expert do juízo que concluiu pela ausência de responsabilidade dos réus pelos danos no imóvel da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados os honorários advocatícios em fase recursal, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10070296720188260224 SP 1007029-67.2018.8.26.0224, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 18/10/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) AÇÃO POPULAR - DIREITO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE BOTUCATU – INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL – DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA – DOCUMENTOS EMANADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPROVANDO O RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. I – A ação popular tem previsão constitucional e se encontra regulamentada pela Lei nº 4.717/65, sendo cabível para a defesa do meio ambiente, espécie de patrimônio público. II – A prova produzida no processo visa convencer o juiz a respeito dos fatos em litígio, sendo ele o destinatário das provas e a quem compete indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, p.u., CPC). III – No caso, a prova testemunhal mostra-se incompatível com a finalidade, uma vez que eventuais danos ambientais decorrentes da construção de viaduto rodoviário não podem ser atestados por testemunhas, que relatam aquilo que foi percebido pelos seus sentidos. IV – A prova técnica tem por objetivo fornecer elementos de conhecimento que o magistrado não possui. Na espécie, o autor não comprovou a necessidade da realização da prova pericial, eis que não demonstrou minimamente a existência do alegado dano ambiental. O documento emanado da UNESP e juntado pelo autor apenas considera que “qualquer interferência na área seja muito bem avaliada pelos órgãos competentes, a fim de minimizar impactos e riscos”. Em contrapartida, os réus demonstraram possuir autorização dos órgãos públicos competentes para promover o corte de árvores, a intervenção em área de preservação permanente e a intervenção nos recursos hídricos. V – A documentação dos autos também evidencia que o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a apuração dos fatos foi arquivado por, dentre outros motivos, considerar a existência de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental suficiente para mitigar os danos eventualmente causados. VI – Inexistentes ilegalidades na condução do processo e na sentença, tampouco provado a existência de dano ambiental, de rigor a improcedência do pleito. VII – Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-3 - ApReeNec: 50016680620184036131 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020) Desse modo, segundo o STJ compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, razão pela qual "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelo réu e consequentemente determino que os autos voltem conclusos para JULGAMENTO. Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito