Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO MACIEL SILVA Advogado(s): JELMA ELQUE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA49204)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-70.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. O acordo firmado entre as partes foi apresentado nos autos, estando devidamente assinado e acompanhado de manifestação expressa de vontade, não havendo indícios de vícios que comprometam sua validade. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do acordo, as partes assumiram o pagamento das custas processuais na forma nele prevista, razão pela qual deverão recolher os valores devidos, conforme pactuado, respeitando-se a repartição e prazos estabelecidos. Eventuais descumprimentos do acordo deverão ser pleiteados em ação própria ou nos próprios autos, conforme previsão do título executivo judicial ora constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de maio de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito