Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA
EXECUTADO: LOURIVAL DE LIMA ALINO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da citação negativa/frustrada, informando novo endereço com CEP atualizado, atentando-se que a expedição de novo ato citatório ficará submetido ao recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita. ATENTE-SE AOS COMANDOS ABAIXO PARA EMISSÃO DO DAJE, que deverá indicar o NÚMERO DO PROCESSO a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia, e estar VINCULADO a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães): Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br CITAÇÃO PELO CORREIO: *Atribuição: Processos Judiciais em Geral *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações/notificações por via postal. *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: *Atribuição: Atos dos oficiais de justiça *Tipo de Ato: VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível Eu, Gabriel Rocha, servidor cedido digitei.Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 27 de janeiro de 2025 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001034-86.2017.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA
EXECUTADO: LOURIVAL DE LIMA ALINO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da citação negativa/frustrada, informando novo endereço com CEP atualizado, atentando-se que a expedição de novo ato citatório ficará submetido ao recolhimento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiário da justiça gratuita. ATENTE-SE AOS COMANDOS ABAIXO PARA EMISSÃO DO DAJE, que deverá indicar o NÚMERO DO PROCESSO a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia, e estar VINCULADO a esta UNIDADE JUDICIÁRIA (VARA CÍVEL - Luís Eduardo Magalhães): Acessar o Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br CITAÇÃO PELO CORREIO: *Atribuição: Processos Judiciais em Geral *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações/notificações por via postal. *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: *Atribuição: Atos dos oficiais de justiça *Tipo de Ato: VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo *Comarca: Luís Eduardo Magalhães *Cartório/Distrito: Vara Cível Eu, Gabriel Rocha, servidor cedido digitei.Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 27 de janeiro de 2025 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8001034-86.2017.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001034-86.2017.8.05.0154.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais para citação/intimação por via postal. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações por via postal. (01 ATO) *Processo:8001034-86.2017.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de setembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8001034-86.2017.8.05.0154.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais para citação/intimação por via postal. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL *Tipo de Ato: XIX - Citações e intimações por via postal. (01 ATO) *Processo:8001034-86.2017.8.05.0154 *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Eu, Ingredi Marx, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 03 de setembro de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REQUERIDO: LOURIVAL DE LIMA ALINO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001034-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida pelo Banco do Brasil S/A contra Lourival de Lima Alino, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. O requerente formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme petição de ID 468779889, alegando que o bem alienado fiduciariamente não se encontra na posse da parte requerida, fundamentando seu pleito no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, observa-se que ainda não houve a regular citação da parte requerida, conforme indicado no despacho de ID. 466447150, que determinou a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, diante do retorno da carta precatória expedida para citação sem cumprimento. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra respaldo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe: "se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, observando-se, daí por diante, o processo de execução". No tocante à possibilidade de conversão antes da citação, a jurisprudência tem reconhecido sua admissibilidade com base na interpretação conjugada do referido dispositivo legal com o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Este último prevê a possibilidade de o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação válida, independentemente de consentimento do réu. Considerando que, nas ações de busca e apreensão, a citação somente é considerada válida após o cumprimento da liminar, admite-se a conversão da ação antes de sua concretização. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Possibilidade, antes da citação da ré. Exegese do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 911/69. Precedentes. Preenchidos os requisitos do artigo 329, I, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22125830420208260000 SP 2212583-04.2020.8.26.0000, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020, grifou-se) Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão. Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes
trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil. Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024, grifou-se) No presente caso, verifica-se que a medida liminar de busca e apreensão não foi efetivada, resultando infrutíferas tanto a localização do bem quanto a citação do devedor. O contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 6015651) constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos incisos II e XII do art. 784 do CPC, sendo apto à execução. Além disso, estão presentes os requisitos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, pois o bem alienado fiduciariamente não se encontra na posse da parte devedora, conforme informado pelo autor, estando esgotadas as tentativas de localização. Dessa forma, estando preenchidos os pressupostos legais e amparado o pleito em jurisprudência consolidada, a conversão da ação mostra-se juridicamente viável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme requerido. Determino o prosseguimento do feito pelo rito da execução de título extrajudicial, devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CITE-SE e INTIME-SE o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de ser realizada a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. Caso o executado não efetue o pagamento nem apresente embargos no prazo legal, deverá ser promovida a penhora e avaliação de bens, nos termos dos arts. 835 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Outras Decisões
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Requerido: Lourival De Lima Alino Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001034-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REQUERIDO: LOURIVAL DE LIMA ALINO Advogado(s): DESPACHO Extrai-se dos autos que a carta precatória expedida para citação retornou sem o cumprimento. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001034-86.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Requerido: Lourival De Lima Alino Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8001034-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REQUERIDO: LOURIVAL DE LIMA ALINO Advogado(s): DESPACHO Extrai-se dos autos que a carta precatória expedida para citação retornou sem o cumprimento. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001034-86.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito