Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Bahia Mineracao S/a Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)
Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas, Titulos E Documentos E De Pessoas Juridicas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº. Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: DÚVIDA n. 8000990-91.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAETITÉ-BAHIA e outros
INTERESSADO: BAHIA MINERACAO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000990-91.2021.8.05.0036 Dúvida Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de suscitação de dúvida encaminhada a este Juízo pela ínclita Oficiala responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Título e Documentos de Caetité – Estado da Bahia, explicitando, em suma, a suscitante que foi determinado por este Juízo que a Serventia extrajudicial procedesse com o registro da ação de usucapião, conforme sentença proferida nos autos do processo de nº 8000963-16.2018.8.05.0036. No entanto, aduz a suscitante que não consta junto ao processo: o memorial descritivo com a certificação da Poligonal da área de 69,6678ha devidamente georreferenciada pelo INCRA; certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR e número do imóvel na Receita Federal – NIRF; relata, ainda que quanto à certidão de Cadastro Ambiental Rural – CAR, as que constam junto ao processo, o imóvel está localizado em outra Comarca. Expõe a suscitante os fundamentos legais que a impediu de cumprir a ordem judicial, ressaltando que não pode proceder, de ofício, ao registro dispensando a apresentação dos documentos, razão pela qual suscita a dúvida. Posteriormente, o requerido se manifestou, consoante se verifica no expediente identificado pelo Id 124954720 e documentos que se seguem, aduzindo, em síntese, que a dúvida suscitada não procede. Relata que no tocante à localização geográfica do imóvel, a área foi desmembrada da Fazenda Geral Antas, que se estende até o distrito de Guirapá, hoje pertencente ao município de Pindaí, não obstante esta encontrar-se localizada em quase totalidade no entorno do projeto Pedra de Ferro deste Município. Ressalta que os requisitos do registro do Usucapião devem constar no mandado, consoante previsão do art. 226 da Lei de Registros Públicos, e, no caso em apreço, o mandado judicial foi acompanhado da documentação descritiva constante dos Ids 14005275, 14005283, 14005294, 14005345, 14005365, 14005378 e outros. Finaliza aduzindo que o processo foi instruído com a documentação necessária e assim foi julgado, e não pode ser georeferenciado pelo INCRA por ser terra devoluta ou desapropriatória por interesse social, mas de área particular que detinha posse em Fazenda Geral Antiga. Ao final, pugnou pela improcedência com a consequente determinação imediata do mandado judicial. Determinada a intimação do Ministério Público, não houve manifestação, consoante Id 371239622. A Bahia Mineração se manifestou nos Id. 372010648, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Em suma,
cuida-se de Dúvida Registral apresentada pelo CRIH da Comarca de Caetité/BA, na qual sustenta a suscitante a impossibilidade do registro de ação de usucapião, visto que desacompanhada de documentos, dados esses essenciais ao registro, conforme disciplina legislação regente. Analisando os fatos postos a desate, verifico que a dúvida suscitada pela Oficiala é procedente. É cediço que, embora a atuação do registrador se restrinja ao exame de requisitos formais, não adentrando ao mérito da decisão judicial, o título judicial deve ser objeto de qualificação registral, sobretudo, se o título contém a perfeita individuação do imóvel (princípio da especialidade), de sorte que a correta identificação do imóvel é necessária não só para conferir segurança jurídica, mas também para assegurar a continuidade dos registros.1 Nesse sentido, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, em seu art. 731, dispõe que dentre os princípios que dão base de sustentação à teoria dos registros públicos e que fundamentam e formatam o serviço, a função e a atividade registral imobiliária, tem-se, em seu inciso VII: VII – Princípio da Especialidade Objetiva: a exigir que os títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro, contenham a plena e perfeita identificação do imóvel, da maneira como constante da respectiva matrícula, de modo a evitar registros contraditórios ou que possam incidir sobre direitos de terceiros. Ademais, a Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos dispõe, no art. 225, §3º, acerca dos requisitos que devem constar do mandado judicial, a fim de viabilizar a matrícula, in verbis: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Portanto, verifica-se a necessidade de apresentação de memorial descritivo com a certificação da poligonal da área, devidamente registrada pelo INCRA. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (REsp n. 1.123.850/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Impende salientar que o fato de o imóvel não se tratar de terra devoluta não afasta a necessidade de apresentar o memorial descritivo com os requisitos previstos em lei, de modo a identificar corretamente o imóvel a ser registrado. No que concerne à apresentação do certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, a lei 6.015/73, no art. 176, §1º, 3, “a”, aduz acerca dos requisitos para a matrícula dos imóveis. Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Desse modo, resta demonstrada a necessidade de identificação do imóvel para se efetuar o registro, e sendo imóvel rural, imprescindível a indicação dos dados constantes no Cadastro do Imóvel Rural – CCIR. O número do imóvel na Receita Federal – NIRF foi substituído, no ano de 2021, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2030 de 24 de junho de 2021 (publicado no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 56) pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, sendo este o identificador cadastral de imóveis rurais na Receita Federal. Já o Cadastro Ambiental Rural – CAR, está previsto na Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, sendo este um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”, conforme previsão no art. 29 da referida lei. Quanto ao CIB e ao CAR, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI/04/2024 – Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia assim prevê: Art. 1.042. São cadastros rurais, que devem constar obrigatoriamente da matrícula: I - Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR), constante no CCIR; II - Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB); e III - Cadastro Ambiental Rural (CAR); É cediço que o juiz deve recorrer ao princípio da integração das normas jurídicas quando há uma lacuna na legislação, ou seja, quando a lei não traz a previsão direta de solução para o caso concreto. Assim, uma vez que o juiz deve decidir sobre os casos que lhe são submetidos, sem deixar de emitir uma decisão – Princípio da Proibição do non liquet, conforme previsão do art. 140 do Código de Processo Civil: Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Nessa mesma linha de intelecção, a Constituição Federal prevê o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, ao assegurar o direito de acesso à justiça, consoante art. 5º, inciso XXXV. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional está diretamente relacionado com princípio do non liquet, uma vez que assegura que o Poder Judiciário deve apreciar os casos que lhe são submetidos. Assim, não pode haver omissões ou lacunas no ordenamento jurídico que impeçam a tutela dos direitos, devendo o magistrado dar uma solução para as demandas que lhe são apresentadas. O princípio da integração das normas jurídicas, mencionado anteriormente, é também conhecido como princípio da completude ou princípio da plenitude do ordenamento jurídico. Acerca deste princípio, este é o entendimento de renomados doutrinadores: O direito, como sistema de normas, se presume completo, não admitindo lacunas que possam ser resolvidas por outro poder que não seja o próprio legislador ou o intérprete autorizado.2 Em um sistema jurídico, considera-se que sempre haverá uma solução para o caso concreto, pois o sistema deve ser completo e autossuficiente. A lacuna não significa que o direito não possa ser aplicado, mas que deve ser preenchida por meio de normas preexistentes.3 O jurista, diante de uma lacuna, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, de maneira a integrar a norma faltante com base na coerência do ordenamento jurídico. 4 O princípio da integração revela que o direito, sendo um sistema normativo fechado, não pode aceitar a existência de lacunas insuperáveis. A doutrina propõe mecanismos para suprir essas omissões, seja pela analogia, seja pelos princípios gerais.5 Conforme se pode observar, a Lei de Registros Públicos nada dispõe a respeito da necessidade de apresentação do CIB e do CAR no momento do registro. Assim sendo, é necessário recorrer ao princípio da integração das normas jurídicas para a solução do caso concreto. Pois bem, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia estabelece as normas técnicas a serem seguidas pelos notários e registradores, disciplinando as atividades desenvolvidas, conforme se verifica no art. 1º, in verbis: Art. 1º As normas contidas neste Código visam disciplinar as atividades dos notários e registradores que atuem por delegação ou por designação, sendo aplicadas, concomitante, às disposições da legislação pertinente em vigor. § 1º. A não observância das normas instituídas neste Código poderá acarretar a apuração de responsabilidade do notário ou registrador, com instauração de procedimento administrativo disciplinar próprio, na forma da lei. § 2º. A aplicação de novas normas legais ou administrativas independe de prévia modificação dos termos deste Código, sendo dever do responsável se manter atualizado em relação à legislação aplicável à função e à prática dos seus atos, atentando-se para as alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo sempre a ensejar a imediata aplicação das regras em vigor. Desse modo, uma vez que há disposição normativa acerca dos documentos necessários ao registo, conforme o artigo 1.042 do mencionado Código de Normas, e considerando que a não observância das disposições acarreta a apuração de responsabilidade do registrador, nos termos do §1º do artigo 1º do Código, está correta a exigência do Cartório de Registro de Imóveis ao requerer a apresentação do CAR e do CIB, assim como do memorial descritivo e CCIR, para proceder ao registro do imóvel objeto da ação de usucapião. Pelo exposto, com fundamento no art. 201 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE a suscitação da dúvida, cabendo ao interessado apresentar os documentos exigidos, cumprindo assim os requisitos legais para efetivação do registro sob referência. Sem custas de natureza processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, proceda à remessa dos autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 16 de outubro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular 1 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática/ Luiz Guilherme Loureiro. - 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 2 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 3 BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ari Marcelo Solon. 11. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 4 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 5 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.