Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: SANSAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): TIAGO CARDOSO MELO (OAB:MG185782), KELTON VINICIUS AGUIAR (OAB:SC27135) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005891-34.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Sansão Comércio Importação e Exportação Ltda e Alisson Borges de Souza, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Verifica-se que os executados foram regularmente citados, conforme consta nos Ids. 492625684 e 531677776, sem que tenha havido o pagamento voluntário da obrigação. O exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 157.060 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (Id. 541638123), juntando certidão atualizada da matrícula (Id. 552635443), da qual se extrai que o bem é de propriedade do coexecutado Alisson Borges de Souza. Ademais, o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária cedular na Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução (Id. 468238415). Presentes os requisitos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a penhora, por termo nos autos, do terreno situado no Loteamento Convencional Jardim Sul, em Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 157.060 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, de propriedade do executado Alisson Borges de Souza, conforme certidão de inteiro teor de Id. 552635443.Para cumprimento: a) Lavre-se o termo de penhora, nomeando-se depositário o executado proprietário, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC; b) Intimem-se os executados, por seus advogados constituídos nos Ids. 531677776 e 497155672, da penhora realizada, cientificando-se o proprietário de que assume o encargo de depositário, na forma do art. 841, § 1º, do CPC; c) Caberá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 844 do CPC, comprovando nos autos o protocolo do requerimento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026