Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-50.1998.8.05.0105.
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Jose Helmo Monteiro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005428-88.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: JOSE HELMO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8005428-88.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.64511784), interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença (ID.64511781), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu a execução proposta pelo município, nos seguintes termos: “No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas”. Irresignado, o Município “entende por necessária a reanálise da regra processual civil, mais detidamente aos artigos 9º4 e 10º5, os quais foram dispostos pelo legislador pátrio como suporte para a eliminação de eventuais prejuízos, mais ainda quando estes são direcionados à Fazenda Pública, cujo interesse processual deve ser levado em preponderância por atender ao anseio coletivo”. Argumenta que “O principio da vedação à decisão surpresa, consoante verificado dos autos, fora suplantado pelo Juízo singular, quando deixou de intimar a parte Recorrente para suprir possível falta, desencadeando enorme prejuízo ao combalido erário Municipal em tela, um dos motivadores para o presente pleito recursal”. Ao final, requer “que seja dado provimento ao recurso de apelação interposto, para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja garantida a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito tributário”. A parte executada não foi intimada, em virtude da ausência de triangularização processual e da extinção do feito de ofício. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame do mérito. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação (ID.64511784), interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença (ID.64511781), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu a execução proposta pelo município. Com efeito, o art. 485, III, do CPC disciplina que o processo pode ser extinto prematuramente, sem resolução do mérito, em função da negligência das partes. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Decerto, o art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso II e III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, impende registrar que não se olvida que a existe lei específica sobre execuções fiscais, a 6.830/80, a qual determina no art.40 a suspensão da execução no caso de não localização do devedor e de bens para garantir o crédito, todavia, o código de processo civil deve ser usado de forma subsidiária e a jurisprudência pátria tem manifestado de forma consentânea com a aplicação do art. 485 do CPC, não observado nenhum óbice. In casu, extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou a intimação das partes (ID.64511779) para se manifestarem sobre o cumprimento do parcelamento da dívida, sob pena de extinção, mantendo-se inerte o Exequente (ID.64511780), sobrevindo sentença extintiva (ID.64511781). Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art.183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Noutro giro, não há que se falar também na aplicação da súmula 240 do STJ, uma vez que a executada não foi intimada. Dessa forma, satisfeita a exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação, para cumprir ato que lhe cabia, posto que, dever do Exequente atuar nos autos devidamente representado de acordo com a lei, sob pena de lhe faltar capacidade processual apta a extinguir a ação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II. Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III. Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ART. 25 LEF – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – PROCESSO ELETRÔNICO – REGRA DO § 1o, ART. 183, CPC/2015 – APLICADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a extinção do processo por abandono da causa, ante a omissão do autor, que, mesmo intimado pessoalmente a promover o prosseguimento do feito, permanece inerte. (TJ-MT 00002462320108110047 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim, resta indiscutível a inércia do Exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e respeitada a disposição legal para a declaração de falta de interesse de agir, sendo correta a extinção da execução fiscal. Ainda que superado esse entendimento, a presente demanda teria sua extinção por se enquadrar em uma execução de pequeno valor. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 2.001,82 (dois mil e um reais e oitenta e dois centavos) (ID.64507863), notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela suprema corte e os parâmetros adotados pela resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso Apelação, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos, pelas razões anteriormente expendidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 13 de janeiro de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR35/32)