CAMILLA BRANDAO DE CARVALHO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA BRANDAO DE CARVALHO PINHEIRO
Autor
LARISSA CARNEIRO SANTOS
Autor
PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Autor
ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
Reu
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
OAB/BA 18001·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702·CPF·Representa: Autor
LARISSA CARNEIRO SANTOS
OAB/BA 31785·CPF·Representa: Autor
CAMILLA BRANDAO DE CARVALHO PINHEIRO
OAB/BA 37521·CPF·Representa: Autor
EMANUELA POMPA LAPA
OAB/BA 16906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
REU: FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA., STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO/REMESSA. Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (IDs 532371482, 558408920, 559391215 e 559415818), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (IDs, 564918654, 564918656 e 564991529), com decurso do prazo do ato ordinatório de ID 560333362, remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe. ITABUNA/BA, 17 de junho de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005511-71.2023.8.05.0113
18/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
REU: FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA., STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista as apelações interpostas, INTIMEM-SE as(os) apeladas(os) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões. Após, com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJBA, com as cautelas de praxe. Com eventual transcurso do prazo in albis pelo apelado, certifique-se e remetam os autos, conforme supramencionado. ITABUNA/BA, 20 de maio de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005511-71.2023.8.05.0113
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
14/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCÊNCIDO PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que a mesma é omissa (IDs 529416917 e 529805894). Ato ordinatório ID 529677711 e 529957732. Petição do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 531086380. Petição do réu FRANCESA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA IDs 531191859 e 531191878. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se as petições e confrontando-a com a sentença, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo dos embargantes que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverão manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Ressalto que a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva foi efetivamente analisada por ocasião do saneamento do feito (ID 437604969).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a sentença proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
REU: FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA., STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista as apelações interpostas, INTIMEM-SE as(os) apeladas(os) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem contrarrazões. Após, com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJBA, com as cautelas de praxe. Com eventual transcurso do prazo in albis pelo apelado, certifique-se e remetam os autos, conforme supramencionado. ITABUNA/BA, 20 de maio de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005511-71.2023.8.05.0113
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
14/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCÊNCIDO PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA interpuseram Embargos de Declaração contra sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que a mesma é omissa (IDs 529416917 e 529805894). Ato ordinatório ID 529677711 e 529957732. Petição do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 531086380. Petição do réu FRANCESA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA IDs 531191859 e 531191878. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se as petições e confrontando-a com a sentença, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo dos embargantes que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverão manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Ressalto que a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva foi efetivamente analisada por ocasião do saneamento do feito (ID 437604969).
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a sentença proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 00:00
Publicação
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que esta é omissa/contraditória (IDs 529416917 e 529805894). Manifestação de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ID 531086380 em relação aos embargos de declaração opostos por PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME. Manifestação de FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA IDs 531191859 e 531191878 em relação aos embargos de declaração de ID 529416917 e 529805894. Despacho ID 532533556, intimando o réu PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para esclarecer a legitimidade do embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoa estranha à lide e que se denominou enquanto "sucessora legal da PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA". Petição de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 540050778, afirmando que o réu PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foi incorporado a ela e juntando documentos comprobatórios. É o relatório. Compulsando os autos verifico que não fora juntada procuração do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Cediço que o réu não pode postular nos autos sem advogado. Assim sendo, INTIME-SE o réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do embargos de declaração de ID 529416917. Considerando o teor da petição de ID 540050778 com documentos, proceda, o Cartório, a retificação do polo passivo no PJe, com a remoção de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e a inclusão de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Ademais, com o transcurso do prazo deste despacho retornem-me os autos conclusos para análise/prosseguimento do feito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que esta é omissa/contraditória (IDs 529416917 e 529805894). Manifestação de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ID 531086380 em relação aos embargos de declaração opostos por PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME. Manifestação de FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA IDs 531191859 e 531191878 em relação aos embargos de declaração de ID 529416917 e 529805894. Despacho ID 532533556, intimando o réu PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para esclarecer a legitimidade do embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoa estranha à lide e que se denominou enquanto "sucessora legal da PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA". Petição de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ID 540050778, afirmando que o réu PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA foi incorporado a ela e juntando documentos comprobatórios. É o relatório. Compulsando os autos verifico que não fora juntada procuração do réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Cediço que o réu não pode postular nos autos sem advogado. Assim sendo, INTIME-SE o réu STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do embargos de declaração de ID 529416917. Considerando o teor da petição de ID 540050778 com documentos, proceda, o Cartório, a retificação do polo passivo no PJe, com a remoção de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e a inclusão de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Ademais, com o transcurso do prazo deste despacho retornem-me os autos conclusos para análise/prosseguimento do feito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que esta é omissa/contraditória (IDs 529416917 e 529805894). Ato ordinatório IDs 529677711 e 529957732, intimando as partes embargadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou manifestação ID 531086380. FRANCESA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou manifestações IDs 531191859/531191878. Certidão de decurso de prazo ID 532047127. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração de ID 529416917 foram opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoa estranha à lide, porém, em sua qualificação identifica-se enquanto "sucessora legal de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA". Entretanto, não foram prestados esclarecimentos a respeito de tal sucessão, tampouco juntados documentos aptos a comprová-la. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a questão exposta, inclusive juntando a respectiva documentação (se for o caso), sob pena de não conhecimento dos Embargos de Declaração de ID 529416917. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida ID 527795932, sob o fundamento de que esta é omissa/contraditória (IDs 529416917 e 529805894). Ato ordinatório IDs 529677711 e 529957732, intimando as partes embargadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos. STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou manifestação ID 531086380. FRANCESA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou manifestações IDs 531191859/531191878. Certidão de decurso de prazo ID 532047127. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração de ID 529416917 foram opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, pessoa estranha à lide, porém, em sua qualificação identifica-se enquanto "sucessora legal de PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA". Entretanto, não foram prestados esclarecimentos a respeito de tal sucessão, tampouco juntados documentos aptos a comprová-la. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a questão exposta, inclusive juntando a respectiva documentação (se for o caso), sob pena de não conhecimento dos Embargos de Declaração de ID 529416917. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Apelação)
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicação
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais movida por PREVINCÊNDIO PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA em desfavor de PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SAPHIR VEICULOS LTDA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu veículo novo fabricado pelo réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e comercializado pelo réu SAPHIR VEICULOS LTDA, que após menos de 1 ano de uso o veículo apresentou os problemas descritos na petição inicial (mau funcionamento do câmbio) e que o veículo permaneceu quase 7 meses na concessionária para realização de reparos. Afirma, também, que após 1 mês do reparo o veículo apresentou os mesmos defeitos, que o veículo permaneceu aproximadamente 90 dias na concessionária para realização de novos reparos e que após 3 mês do reparo o veículo apresentou os mesmos defeitos. Afirma, ainda, que o veículo foi novamente enviado para concessionária para realização de reparos, que foi negada realização de reparos pela garantia sob o fundamento de mau uso do produto e que lhe foi repassado orçamento. Afirma, por fim, que durante o(s) período(s) em que o veículo permaneceu na concessionária para reparos foi ajustado que seria alugado veículo reserva mediante reembolso pelo réu, que não foi reembolso o valor integral do aluguel do veículo reserva e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a substituição do produto e indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 15.361,46 (quinze mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Custas iniciais recolhidas IDs 403749811, 403749813 e 403749815. Citação IDs 414280628 e 421886381. Contestação do réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA IDs 418756702 e 418761217 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que o veículo não foi adquirido em sua loja, que o veículo foi devidamente reparado e entregue em seu perfeito estado de funcionamento, que não há obrigação de disponibilização de carro reserva ou custeio com deslocamento durante o reparo, que por cortesia a fabricante autorizou reembolso do carro alugado pela parte autora, que realizou a transferência do valor de R$ 14.018,34 (quatorze mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), que na segunda entrada do veículo foi constatado que o dano foi causado por mau uso do veículo e as peças foram concedidas por cortesia comercial, que na terceira entrada do veículo foi recusado reparo pela garantia pelo fabricante por haver indícios de mau uso, que após orçamento do serviço houve autorização do serviço pelo cliente, que o veículo totalmente reparado e entregue em perfeitas condições de uso e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ID 421476660 com documentos, na qual aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que o veículo foi devidamente reparado e entregue em seu perfeito estado de funcionamento, que na segunda entrada do veículo foi constatado que o dano foi causado por mau uso do veículo e as peças foram concedidas por cortesia comercial, que na terceira entrada do veículo foi recusado reparo pela garantia pelo fabricante por haver indícios de mau uso, que após orçamento do serviço a parte autora optou pela retirada do veículo e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu SAPHIR VEÍCULOS LTDA ID 424451698 com documentos, na qual aduz preliminares de decadência e de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que a única oportunidade em que o veículo esteve em sua concessionária foi para revisão periódica, que a venda foi realizada diretamente pela fabricante, que apenas foi responsável pela entrega do veículo e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica IDs 429774240, 429774241, 429774243 e 429774245. Decisão Interlocutória ID 437604969, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição do réu FRANCESA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ID 444928639, requerendo prova testemunhal. Petição do réu SAPHIR VEICULOS LTDA ID 446391849, requerendo prova testemunhal. Petição do réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ID 446707846, informando não ter provas a produzir. Petição da parte autora ID 448129394, informando não ter provas a produzir. Decisão Interlocutória ID 452918134, indeferindo pedidos de prova e tornando os autos conclusos para sentença. Acórdão do EgTJBA ID 503773547, com trânsito em julgado, negando provimento ao recurso interposto. Certidão ID 513163833. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que um veículo comercializado e/ou fabricado pelo(s) réu(s) apresentou diversos problemas e que mesmo após diversas tentativas, o reparo não foi efetivamente realizado no prazo legal. Em sua defesa, o réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA alegou culpa exclusiva do consumidor e que o veículo foi reparado após orçamento e autorização, o réu PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA alegou culpa exclusiva do consumidor e que o serviço não foi realizado opção da parte autora e o réu SAPHIR VEÍCULOS LTDA alegou que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. A controvérsia no presente caso está assentada na ocorrência de vício/defeito no veículo. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, §1º, do CDC). O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, constata-se que os réus não se desvencilharam-se do ônus probatório, já que não comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora. Efetivamente, não comprovaram, os demandados, a inexistência do defeito/vício ou que este tenha se dado por culpa exclusiva do consumidor, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Registre-se, desde já, que é incontroversa a existência de diversas entradas do veículo na concessionária para realização de reparos. Destaco que o reconhecimento de vício de fabricação do veículo decorre da própria declaração dos réus de que realizaram os reparos questionados, aparentes após aproximadamente 1 ano da compra de veículo zero. Sem vícios não haveria necessidade de reparos. Quando alguém adquire veículo novo, zero quilômetro, além da certeza da qualidade do produto em decorrência de sua natureza, complexidade e da segurança na marca do fabricante/fornecedor, o consumidor espera, também, adquirir produto livre das vicissitudes e situações desconfortáveis típicas de um veículo usado. O consumidor não espera, portanto, realizar qualquer reparo sobre bem que adquiriu novo e diretamente de concessionário do fabricante. No presente caso, a parte autora se viu obrigada a requerer reparos sobre o veículo em 3 (três) oportunidades em razão de diversos defeitos no veículo. Portanto, verifica-se que os réus ultrapassaram o prazo legal contido no art. 18, §1º, do CDC, sem que houvesse o efetivo reparo nesse período, o que permite à parte autora pleitear uma das garantias previstas no art. 18, §1º, I a III do CDC. Não haveria, por evidente, necessidade de judicialização do conflito, caso o veículo apresentasse a qualidade a qual se espera ou se o reparo realizado tivesse resultado a contento. Neste ponto, é de mencionar que as alegações dos réus FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA quanto a realização de reparo após autorização do orçamento pelo cliente são absolutamente contraditórias, tendo o primeiro alegado que o serviço orçado foi autorizado, enquanto o segundo alegou que o serviço orçado não foi realizado por opção do próprio consumidor. Vejamos que o próprio réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou cópia de e-mail enviado para a parte autora, na qual a sua supervisora de pós-vendas informa claramente que o serviço orçado não foi aprovado (ID 418761224). Esta situação demonstra a subversão da verdade dos fatos, a formulação de defesa ciente de que destituída de fundamento, prática ilegal no estado de fato e de direito litigioso, utilização do processo para objetivo contrário à ordem jurídica vigente e atuação temerária em ato do processo mediante abuso do direito de defesa, com o nítido objetivo de evitar a procedência do pedido (vez que logicamente a autorização do serviço orçado denotaria concordância do consumidor com a tese de mau uso do produto), o que revela atuação processual que caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça pelo réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. De toda sorte, o artigo 18, da Lei nº 8.078/90, assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (Grifei) Vê-se, portanto, que, mesmo diante das diversas entradas na oficina, para realização dos reparos do defeito apontado pela parte autora, este ainda permaneceu no veículo, não tendo sido, portanto, sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazendo incidir, assim, a regra insculpida no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.078/90, acima transcrito. Cumpre destacar que o retorno reiterado à concessionária para solucionar vícios em veículo zero, como no caso em análise, configura atitude indevida, passível de responsabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que há muito tem sua jurisprudência orientada ao reconhecimento de danos morais em tais situações, desde que a renitência extrapole os limites do razoável. Vejamos, à exemplo: CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186, 405 e 927 do CC/02. 1. Ação ajuizada em 14.05.2004. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consumidor faz jus à indenização por danos morais em virtude de defeitos reiterados em veículo zero quilômetro que o obrigam a levar o automóvel diversas vezes à concessionária para reparos, bem como o dies a quo do cômputo dos juros de mora. 3. O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4. Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. 5. Consoante entendimento derivado, por analogia, do julgamento, pela 2ª Seção, do REsp 1.132.866/SP, em sede de responsabilidade contratual os juros de mora referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1395285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013) RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS NO PRAZO. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em 05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016. 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão esbarra no óbice supramencionado. 4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - REsp 1632762/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) Ora, a parte autora se viu obrigada a dar entrada em oficina da parte ré em 3 oportunidades queixando-se do não funcionamento do veículo. Entendo que os vícios reclamados tornam o veículo impróprio para o fim ao qual se destina, afetando diretamente a trafegabilidade e segurança dos passageiros. Como dito anteriormente, quem adquire veículo novo acredita que está dispensado de eventuais infortúnios típicos de veículo usado, não imagina que precisará realizar reparos reiteradas vezes em veículo zero adquirido há aproximadamente 1 (um) ano. Esta situação revela, per si, inequívoco defeito/vício no produto, o que enseja a responsabilidade da parte ré. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais. Em relação aos danos morais, a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, conforme disposição da Súmula 227 do C. STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, é necessário que a pessoa jurídica comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Não se encontram quaisquer indicativos de lesão ao nome, credibilidade ou a imagem da autora capaz de amparar a pretensão na gravidade dos prejuízos morais. É imprescindível que o ato alegado seja capaz de se propagar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma significante, o que, por certo, não ocorre no presente caso. Portanto, incabível dano moral no presente caso. Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que a jurisprudência nacional sedimentou entendimento quanto à vedação ao dano material presumido, que deve ser cabalmente comprovado nos autos. Além da substituição do veículo, a parte autora requereu a restituição, à título de indenização por danos materiais por danos emergentes, referente a gastos com locação de veículo reserva do período em que o veículo esteve na concessionária para reparos pela segunda vez, no valor total R$15.361,46 (quinze mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos). Neste ponto, é importante relembrar que pela narrativa fática do réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA na peça de defesa, a primeira entrada do veículo ocorreu em 01/02/2022 através da ordem de serviço nº 77 (tendo inclusive autorizado reembolso de R$ 14.018,34 (quatorze mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos) do carro alugado pela parte autora), a segunda entrada ocorreu em 08/10/2022 através da ordem de serviço nº 402 e a terceira entrada ocorreu em 08/05/2023 em que ocorreu o falacioso reparo por orçamento após autorização do consumidor (ID 418761217, págs. 4/7). Em outro momento da peça de defesa (especificamente quanto aos danos materiais), o réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA alegou que a parte autora foi devidamente reembolsada em cortesia pelos valores com aluguel de carro quando da primeira entrada do veículo (OS nº 77), apresentando, para tanto, comprovante de pagamento no valor de R$ 14.018,34 (quatorze mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), bem como que em relação a segunda entrada do veículo (OS nº 402) foi realizado acordo comercial (ID 418761217, págs. 19/20). Entretanto, a leitura do termo de acordo (ID 418761220) apresentado pelo réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA denota que, em verdade, a transação extrajudicial se refere aos custos de locação de veículo da primeira entrada do veículo (OS nº 77), no valor de R$ 14.018,34 (quatorze mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), em nada se relacionando com a segunda entrada (OS nº 402). Logicamente, mais uma vez os fatos não foram expostos em conformidade com o lastro fático-processual. Não obstante, não foi impugnado especificamente pela parte ré a inexistência de acordo para pagamento das despesas com locação de veículo reserva ou o valor indicado pela parte autora, mas tão somente tentativa malfadada de ludibriar o Juízo a partir dos elementos probatórios produzidos pela própria parte. Portanto, a parte ré deve restituir os valores dispendidos pela parte autora com locação de veículo reserva, no valor total de R$15.361,46 (quinze mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos). Em suma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, para CONDENAR os réus, solidariamente, na substituição do produto defeituoso por outro de mesmo modelo ou superior, bem como a suportar indenização, à título de danos materiais no valor de R$15.361,46 (quinze mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), simples, em favor da parte autora, DETERMINANDO, ainda, que a parte autora devolva para os mesmos réus o veículo em questão, livre de quaisquer ônus ou dívidas, assinando todos os documentos necessários para a transferência da propriedade do veículo, rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desembolso e pela SELIC a partir da citação. CONDENO os réus, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos materiais, com base no art. 85, §§, do CPC. Por considerar a alteração da verdade dos fatos, a dedução de defesa contra fato incontroverso, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e a atuação de modo temerário em ato do processo, com nítido abuso do direito de defesa, (art. 80, I, II, III e V, CPC), CONDENO o réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA nas penas da litigância de má-fé, devendo pagar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e indenização em quantia de 1 (um) salário-mínimo, ambos em favor da parte autora, nos termos do art. 81, caput e §§ do Código de Processo Civil. Considerando a exposição dos fatos em Juízo em desconformidade com a verdade, a formulação de defesa ciente de que destituída de fundamento, a prática de inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso, reputo caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça razão pela qual APLICO ao réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o réu FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, através de seu(s) advogado(s), para pagar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, CPC. Com o transcurso do prazo sem manifestação, determino, ao Cartório, que adote as medidas necessárias para inscrição na dívida ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Acórdão do EgTJBA com trânsito em julgado ID 503773547, negando provimento ao recurso interposto. CUMPRA-SE conforme parte final da decisão de ID 452918134. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Previncendio Prevencao Contra Incendio Ltda - Me Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785)
Reu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Reu: Francesa Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Reu: Saphir Veiculos Ltda. Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005511-71.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e a materiais, envolvendo as partes acima nominadas. Em petição de ID 470083173, a parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Decido. Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Intime-se (DJe). Itabuna (BA), 23 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Previncendio Prevencao Contra Incendio Ltda - Me Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785)
Reu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Reu: Francesa Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Reu: Saphir Veiculos Ltda. Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005511-71.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e a materiais, envolvendo as partes acima nominadas. Em petição de ID 470083173, a parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Decido. Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos. Intime-se (DJe). Itabuna (BA), 23 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Outras Decisões
23/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Previncendio Prevencao Contra Incendio Ltda - Me Advogado: Camilla Brandao De Carvalho Pinheiro (OAB:BA37521) Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785)
Reu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702)
Reu: Francesa Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Reu: Saphir Veiculos Ltda. Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005511-71.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: PREVINCENDIO PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA - ME
Réu: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005511-71.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. FRANCESA COMERCIO DE VEICULOS LTDA interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 452918134, sob o fundamento de que a mesma é contraditória e contém erro material (ID 457048350). Despacho ID 457278243. Petição da parte autora ID 460569776. Petição do réu PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ID 460204520. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito