Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maraselia De Souza Cesar Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014263-93.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: MARASELIA DE SOUZA CESAR Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8014263-93.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARASELIA DE SOUZA CESAR, que alega ter tomado conhecimento de valores supostamente indevidos ao realizar o saque do saldo de sua conta PASEP, em 13 de fevereiro de 2015. A autora afirma que o valor sacado mostrou-se ínfimo, o que, segundo argumenta, teria resultado de uma ausência de correção monetária e aplicação dos índices legais de reajuste sobre os valores depositados desde 1982 até o momento do referido saque, acarretando-lhe prejuízo financeiro. Entretanto, observo que a autora não juntou aos autos memorial descritivo dos cálculos que fundamentariam o valor supostamente devido, inviabilizando a correta apreciação dos montantes pretendidos. Tal omissão inviabiliza a análise do quantum e implica na necessidade de adequação do valor da causa, em consonância com o artigo 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que exige que o valor da causa seja compatível com a pretensão econômica do pedido, especialmente quando envolve quantias a serem corrigidas e aplicadas. Ademais, ao examinar a qualificação constante na petição inicial, verifico que a autora reside em condomínio de alto padrão nesta urbe. A alegação de aposentadoria, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira, especialmente considerando que a autora não anexou qualquer documento que evidencie sua situação de miserabilidade, elemento essencial para a concessão de eventuais benefícios de assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 292, incisos II e III, ambos do CPC, DETERMINO que a autora, no prazo de quinze dias: Apresente memorial descritivo dos cálculos detalhando o valor que entende devido, de modo a permitir a adequada reavaliação do valor da causa. Emende o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, ajustando-o ao montante especificado na planilha apresentada. Junte aos autos documentos comprobatórios que evidenciem sua condição de miserabilidade, caso deseje pleitear a concessão de justiça gratuita. Fica consignado que o descumprimento de qualquer uma das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a inércia da parte autora em complementar a documentação e informação necessária para a correta tramitação da demanda. Intime-se. JUAZEIRO/BA, 11 de novembro de 2024. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO