Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
REU: ALEXSANDRO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8022191-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. PERICLES ALELUIA MENDES, ingressou com a presente ação, em face de NATURE'S SUNSHINE PRODUTOS NATURAIS LTDA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 506794859, quedando-se inerte conforme certidão de Id - 525590936. Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiário de gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 367485683. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito