Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROL CARDOSO SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
8023727-28.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 514855980) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 509832629), alegando omissão na sentença quanto a ausência de análise do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela Embargada; o cabimento da repetição do indébito na forma simples e não em dobro, por ausência de má-fé; a não configuração do dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, por desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões do embargado no ID 524154815. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada quanto ao pedido de compensação de valores creditados na conta de titularidade da autora pela embargante, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para saná-lo. É o que passo a fazer. De fato, a sentença proferida ao declarar a inexistência do débito e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados, não abordou expressamente a possibilidade de compensação do valor principal do empréstimo que, segundo a tese do Embargante, teria sido creditado à conta da Autora. Embora a perícia grafotécnica (ID 481676622) tenha sido conclusiva quanto à falsidade da assinatura e, por conseguinte, à fraude na contratação do empréstimo, a questão do efetivo recebimento do valor principal pela Autora, ainda que decorrente de um contrato nulo, merece ser analisada para evitar o enriquecimento sem causa. Conforme a instrução específica, o crédito do valor principal do empréstimo foi comprovado no ID 385297900. Diante dessa premissa, e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que permeia o ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se a readequação da sentença para permitir a compensação do valor principal efetivamente creditado à conta da Autora. A declaração de inexistência do débito se refere à obrigação contratual, que é nula em razão da fraude. Contudo, se o valor principal do empréstimo foi creditado na esfera patrimonial da Autora, a manutenção desse valor sem a devida compensação configuraria enriquecimento ilícito, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, embora o contrato seja nulo por vício de consentimento decorrente de fraude, a parte que recebeu o valor principal do empréstimo deve restituí-lo, sob pena de enriquecimento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência tem sido equânime: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE PARA O CONSUMIDOR, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU, QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA DEVOLUÇÃO DO VALOR, INDEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR, SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GELCINA LIMA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo não solicitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários e a condenação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, mas determinou a devolução do valor creditado indevidamente à autora com correção monetária. A autora recorreu, buscando afastar a correção monetária sobre a quantia a ser devolvida ao Banco. II. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a incidência de correção monetária sobre valor creditado indevidamente na conta da autora, que não solicitou ou se beneficiou do depósito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimos consignados, nos termos do art. 14 do CDC, quando não comprova a regularidade da contratação nem a anuência da consumidora, especialmente em caso de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social. 4. Configurada a falha na prestação de serviço e o consequente desconto indevido em benefícios previdenciários, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A autora não solicitou nem se beneficiou conscientemente do valor creditado, tratando-se de ato unilateral e ilícito da instituição financeira, de modo que eventual prejuízo decorrente da desvalorização monetária deve ser suportado exclusivamente pelo réu, responsável pela irregularidade. 6. A imposição de correção monetária sobre o valor a ser devolvido pela vítima da fraude implicaria transferência indevida do prejuízo ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reconhece que, em hipótese semelhante, é indevida a atualização monetária do valor indevidamente creditado na conta do consumidor, cuja devolução deve ocorrer pelo valor histórico. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível n. 0005499-94.2021.8.19.0075, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 22.08.2024; TJRJ, Apelação Cível n. 0004862-44.2021.8.19.0205, Rel. Des. Mauro Pereira Martins, j. 03.12.2024. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00189477320198190021 202500118248, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2025) Essa restituição, contudo, deve se limitar ao valor principal, sem os juros e encargos decorrentes do contrato fraudulento, cuja nulidade foi devidamente reconhecida. A compensação, neste contexto, visa restabelecer o status quo ante de forma equitativa, considerando tanto a nulidade do contrato quanto o efetivo ingresso do capital na conta da beneficiária. Portanto, acolhe-se o presente ponto dos embargos para sanar a omissão e determinar que o valor principal do empréstimo, no montante de R$ 62.994,96 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), que foi creditado à conta da Autora, seja compensado com os valores devidos pelo Réu. De outro lado, no que se a repetição do indébito e a condenação pelos danos morais causados a embargada, não vislumbro a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Não há omissão nem contradição no julgado fundamentado que reconheceu explicitamente a má-fé do Banco Santander, que se manifestou na conduta negligente de permitir a contratação de um empréstimo consignado mediante fraude, sem a devida verificação da autenticidade da assinatura da consumidora, justificando plenamente a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, a sentença reconheceu o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, que, no caso, consistiu nos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar da Autora e, a fixação do quantum indenizatório, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade o Embargante demonstra pretensão única em questionar a sentença guerreada através dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1022 do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para DETERMINAR que o valor principal recebido pela autora (R$ 62.994,96), sem os juros e encargos decorrentes do contrato fraudulento, seja compensado com os valores devidos pelo Réu. REJEITO os embargos quanto aos outros argumentos. Salvador (BA), 24 de outubro de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito