Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REU: NIELCI MARIA CORREIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074089-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito comum ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de NIELCI MARIA CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a Parte Autora, em sua Inicial (ID 447867119), apresentada em 6.6.2024, que é emissora do cartão de crédito VISA NACIONAL nº 04551811040897501, aderido e utilizado pela Parte Ré. Alega que, apesar da regular prestação dos serviços, a Parte Ré deixou de adimplir as faturas do referido cartão, resultando em um saldo devedor de R$47.734,87, conforme planilha de cálculo atualizada até 23.4.2024 (ID 447867128). Pugna, assim, pela condenação da Parte Ré ao pagamento do referido montante, acrescido de encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. Instruíram a Inicial os documentos de ID 447867121, ID 447867122, ID 447867124, ID 447867127, ID 447867128, ID 447867129, ID 447867130, ID 447867132, ID 447867134 e ID 447867135. Despacho inicial em 7.6.2024 (ID 447978133), determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação virtual, bem como a citação da Parte Ré. O referido ato foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10.6.2024 (ID 448677469). A primeira tentativa de citação postal da Parte Ré, expedida em 5.7.2024 (ID 448546965) para o endereço indicado na Inicial, restou frustrada, conforme aviso de recebimento devolvido em 25.7.2024 com a informação "Não existe o número" (ID 455151210). Diante disso, foi expedido ato ordinatório em 8.10.2024 (ID 467653515), publicado em 9.10.2024 (ID 476453064), intimando a Parte Autora para se manifestar sobre o AR negativo. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de 15.1.2025 (ID 481845812), a Parte Autora foi novamente intimada em 16.1.2025 (ID 481845814, ID 486446248) para promover o andamento do feito. Em 22.1.2025, a Parte Autora peticionou nos autos (ID 482649286), requerendo a realização de pesquisas de endereço da Parte Ré nos sistemas conveniados. O Juízo deferiu o pleito por meio do despacho de 15.7.2025 (ID 509088426), condicionando a diligência ao pagamento das custas correspondentes, as quais foram devidamente recolhidas e comprovadas pela Parte Autora em 30.7.2025 (ID 512048757, ID 512048758, ID 512053059). As pesquisas eletrônicas foram realizadas em 14.8.2025, conforme certidão de ID 514499774, obtendo-se resultado negativo no sistema RENAJUD (ID 514499782), mas localizando-se endereços nos sistemas INFOJUD (ID 514499785) e SISBAJUD (ID 520205715, ID 516671594). Após intimação realizada por ato ordinatório em 16.9.2025 (ID 520205718), a Parte Autora requereu, em 24.9.2025 (ID 521650757), a expedição de novas cartas de citação para os endereços encontrados, comprovando o recolhimento das custas postais em 9.10.2025 (ID 524552052, ID 524552053, ID 524552054). Dentre as novas diligências citatórias: a) a citação para o endereço da Rua Baixa da Capelinha restou inviabilizada por inconsistência no CEP informado, conforme certidão de 5.12.2025 (ID 534185255, ID 534191161); b) a citação enviada para a Rua Hamilton Mota, em Ubatã-BA, retornou negativa com a informação "Destinatário desconhecido no endereço", conforme certidão de 6.1.2026 (ID 537267062); c) as citações enviadas para a Rua Doutor Benjamin Gonçalves, nº 278 (ID 534185252) e para a Rua do Areal, nº 349 (ID 534185253), ambas no bairro Nordeste, em Salvador-BA, foram recebidas com êxito em 26.12.2025, conforme certidões de ID 538253232 e ID 538253266. A Parte Ré, apesar de devidamente citada, não apresentou Contestação, conforme certidão de decurso de prazo de 12.3.2026 (ID 548216575). Não houve apresentação de Réplica, tendo em vista a ausência de Contestação. Não foi realizada audiência de instrução, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Intimadas as partes para especificação de provas por meio da decisão de 11.4.2026 (ID 553143906), a Parte Autora manifestou-se em 12.5.2026 (ID 558799066) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a Parte Ré manteve-se silente. O processo foi concluso para julgamento em 30.6.2026. É O RELATÓRIO.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a Parte Ré, regularmente citada, deixou de apresentar Contestação, operando-se a revelia. Ademais, a matéria debatida nos autos é de direito e os fatos encontram-se comprovados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Conforme consta dos autos, a revelia da Parte Ré foi decretada por meio da decisão de ID 553143906, uma vez que, devidamente citada em 26.12.2025 (ID 538253232, ID 538253266), deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta (ID 548216575). Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Parte Autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade, embora relativa, ganha força quando em consonância com os elementos de convicção presentes nos autos. No caso em apreço, verifico que consta dos autos prova da relação jurídica mantida entre as partes e do inadimplemento da obrigação. O contrato de utilização do cartão de crédito (ID 447867124) estabelece as regras de uso, encargos e responsabilidades do associado. Outrossim, os extratos mensais acostados ao ID 447867127 demonstram a utilização do cartão de crédito VISA NACIONAL nº 04551811040897501 pela Parte Ré, bem como a evolução do saldo devedor decorrente do não pagamento das faturas no tempo e modo contratados. A planilha de débito atualizada até 23.4.2024 (ID 447867128) discrimina o valor principal devido, correspondente a R$47.284,05, acrescido de juros de mora contratuais de R$450,82, totalizando o montante de R$47.734,87. Haja vista que a Parte Ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão de cobrança é medida que se impõe. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu vencimento constitui o devedor em mora, conforme o artigo 397 do Código Civil. Por força dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Os encargos cobrados pela Parte Autora encontram-se em consonância com a legislação vigente e com o regulamento do cartão (ID 447867124), que prevê a incidência de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré, NIELCI MARIA CORREIA, a pagar à Parte Autora, BANCO BRADESCO S/A, o montante de R$47.734,87. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de 23.4.2024 (data da última atualização do débito) até o efetivo pagamento, sob as seguintes regras de transição de direito intertemporal decorrentes da Lei nº 14.905/2024: a) de 23.4.2024 até 29.8.2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.8.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, de forma simples, vedado resultado de juros negativo. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular