Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Marilene De Araujo Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028428-23.2022.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028428-23.2022.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço da Demandada para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual. Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais. Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro. No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 70085306678 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2. Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que a Interessada proceda às buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível. Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte Interessada. Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito