Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA DE JESUS CARVALHO Advogado(s):·REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719)
REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):·THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8099110-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. BRUNA DE JESUS CARVALHO, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito. Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$427,45, registrado pela parte ré, incluído em 07/05/2024. Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade deferida e tutela de urgência indeferida sob ID 455175482. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação sob ID 464583085, não suscitando preliminares. No mérito, sustenta a parte Acionada a regularidade da dívida e que esta não está lançada em cadastros restritivos de crédito, mas sim na plataforma SERASA LIMPA NOME, de acesso voluntário e restrito ao próprio devedor e destinado à renegociação da dívida, afastando a ilicitude do ato e a não configuração de dano. Pugna, ao final, pela improcedência do pleito. A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 491875232. Instadas sobre o interesse probatório, não houve requerimento. Relatados. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Passo a análise do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. Compulsando os autos verifica-se que o autor comprova no ID 464583086, o registro do débito impugnado na inicial, constante na plataforma Serasa Limpa Nome, no site da Serasa. O réu não comprovou a regularidade da dívida. Nenhum documento emitido pela parte autora fora juntado. Portanto, não se desincumbiu o réu de comprovar a legitimidade da dívida, no que resta impositiva a declaração de sua inexigibilidade. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. Entretanto, não há aqui o dever de indenizar. Constata-se dos autos que a parte autora já possuía inscrição negativa em seu nome e anterior àquela efetivada pela parte ré, conforme demonstra o documento com histórico de registros, com inscrição anterior por outra empresa, id nº 455046387. Conforme o disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Neste particular, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as inscrições preexistentes eram ilegítimas, sequer comprovando que foram impugnadas judicialmente. Assim, não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide e condenar a requerida a excluir as informações sobre a dívida impugnada na inicial, de qualquer base de dados da SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 no limite de R$ 20.000,00. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$800,00 (oitocentos reais) a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a ela atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. SALVADOR Datado e assinado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito