RITA DE CASSIA SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA SILVA SANTOS
Autor
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
OAB/BA 56002·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
MILENA CORREIA SILVA
OAB/BA 54960·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB/RJ 144100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MILENA CORREIA SILVA - BA54960
Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): RITA DE CASSIA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado do(a) intime-se o acionante, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, consoante determina o art. 485, inciso III, §1º do CPC. 29 de julho de 2026, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) de Secretaria
30/07/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o quanto informado na petição de ID 561997006, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de que se encontrava trabalhando na data de realização do curso. Fica, ainda, cientificada de que deverá comparecer ao referido curso, condição necessária para o regular prosseguimento do feito, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 17 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o quanto informado no ofício de ID 556832384, referente ao não comparecimento no Curso de Reeducação Financeira e à Oficina de Psicologia do Consumo. Salvador, 6 de maio de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando o quanto informado na petição de ID 561997006, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de que se encontrava trabalhando na data de realização do curso. Fica, ainda, cientificada de que deverá comparecer ao referido curso, condição necessária para o regular prosseguimento do feito, advertindo-se que a ausência injustificada poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador, 17 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
22/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o quanto informado no ofício de ID 556832384, referente ao não comparecimento no Curso de Reeducação Financeira e à Oficina de Psicologia do Consumo. Salvador, 6 de maio de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
08/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MILENA CORREIA SILVA - BA54960
Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): RITA DE CASSIA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado do(a) intime-se pessoalmente a parte AUTORA para tomar ciência acerca da documentação encaminhada pela Secretaria do CEJUSC - Cível e Relações de Consumo (Núcleo de Superendividamento).. Salvador, 30 de março de 2026. LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES Analista Judiciário
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Superendividamento para que seja ofertada nova data para a participação da autora no Curso de Reeducação Financeira e na Oficina de Psicologia de Consumo, na data mais próxima disponível, considerando o quanto relatado na petição de ID 542090479. Outrossim, deve a parte autora preencher o formulário constante no ID. 526306211, bem como realizar o Cadastro no Núcleo de Superendividamento, conforme ID 526302456. Salvador, 10 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
12/03/2026, 00:00
Documento (Ofício)
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que informe o motivo do não comparecimento ao Curso de Reeducação Financeira e à Oficina de Psicologia do Consumo, bem como preencha e colacione o formulário constante no ID. 526306211. Salvador, 16 de janeiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito bg
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos para o núcleo de superendividamento para elaboração do plano de pagamento. Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicação
28/06/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de ID. 501870208, devendo comparecer à Oficina de Reeducação Financeira e Psicologia do Consumo agendada para o dia 14/06/2025 (sábado), às 8h, na Fundação Visconde de Cairu, localizada na Rua do Salete, n.° 50-Barris (perto da Estação da Lapa). Salvador, 27 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Publicação
13/05/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:00
Petição (Replica)
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Rita De Cassia Silva Santos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Banco Safra S A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004)
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138344-64.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Superendividamento movida por RITA DE CASSIA SILVA SANTOS contra os credores BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA. Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça. O nosso CDC em seu art 54, § 1º define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” O art. 54-A, § 1º e § 2º da Lei n. 14.181/2021 afirma que superendividamento engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluindo a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo a cartilha do CNJ a lei supracitada possui 10 paradigmas que tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento, que são: 1-Educação financeira e ambiental dos consumidores; 2. Combate à exclusão social; 3. Prevenção do superendividamento; 4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento; 5. Proteção especial do consumidor pessoa natural; 6. Crédito responsável e reforço da informação; 7. Preservação do mínimo existencial; 8. Repactuação da dívida – por meio de planos de pagamento e cooperação global/consensual; 9. Revisão (e integração) dos contratos de crédito e venda a prazo por superendividamento; 10. Consequências (sanções) da violação do dever de boa-fé (da quebra positiva do contrato). Para objetivar o alcance da pretensão da lei supra referida, ela estabelece duas fases, sendo a primeira conciliatória com todos os credores e em seguida, caso não se logre êxito no tratamento de todo débito do consumidor segue-se a fase judicial, onde será apresentado um plano compulsório de pagamento. Analisando os autos, verifico que se faz necessária a apresentação de documentação pela parte autora, devendo ela juntar a prova dos seus empréstimos que não são consignados, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos de contas e cartões de créditos, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), incluindo dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge e dependentes, caso possua), podendo, para tanto, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/. Ademais, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pelo acionante, e que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve este acessar o sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual, em audiência de conciliação, ou compulsório, caso o processo siga até a etapa seguinte. O autor deve apresentar ainda os comprovantes das suas despesas mensais para fixação do seu mínimo existencial. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa. Determino a citação das rés, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 dias. Saliento que se faz necessário que as rés apresentem os contratos firmados com a parte autora. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Rita De Cassia Silva Santos Registrado(a) Civilmente Como Rita De Cassia Silva Santos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Banco Safra S A
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 8138344-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138344-64.2024.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Superendividamento movida por RITA DE CASSIA SILVA SANTOS contra os credores BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA. Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça. O nosso CDC em seu art 54, § 1º define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” O art. 54-A, § 1º e § 2º da Lei n. 14.181/2021 afirma que superendividamento engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluindo a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo a cartilha do CNJ a lei supracitada possui 10 paradigmas que tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento, que são: 1-Educação financeira e ambiental dos consumidores; 2. Combate à exclusão social; 3. Prevenção do superendividamento; 4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento; 5. Proteção especial do consumidor pessoa natural; 6. Crédito responsável e reforço da informação; 7. Preservação do mínimo existencial; 8. Repactuação da dívida – por meio de planos de pagamento e cooperação global/consensual; 9. Revisão (e integração) dos contratos de crédito e venda a prazo por superendividamento; 10. Consequências (sanções) da violação do dever de boa-fé (da quebra positiva do contrato). Para objetivar o alcance da pretensão da lei supra referida, ela estabelece duas fases, sendo a primeira conciliatória com todos os credores e em seguida, caso não se logre êxito no tratamento de todo débito do consumidor segue-se a fase judicial, onde será apresentado um plano compulsório de pagamento. Analisando os autos, verifico que se faz necessária a apresentação de documentação pela parte autora, devendo ela juntar a prova dos seus empréstimos que não são consignados, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos de contas e cartões de créditos, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), incluindo dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge e dependentes, caso possua), podendo, para tanto, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/. Ademais, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pelo acionante, e que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve este acessar o sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual, em audiência de conciliação, ou compulsório, caso o processo siga até a etapa seguinte. O autor deve apresentar ainda os comprovantes das suas despesas mensais para fixação do seu mínimo existencial. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa. Determino a citação das rés, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 dias. Saliento que se faz necessário que as rés apresentem os contratos firmados com a parte autora. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rita De Cassia Silva Santos Registrado(a) Civilmente Como Rita De Cassia Silva Santos Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Reu: Banco Safra S A
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8138344-64.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Empréstimo consignado]
Requerente: AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA SANTOS
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138344-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente. Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, devido a parte autora demonstrar através dos rendimentos auferidos da sua atividade profissional, possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 5 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação. Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito ml