Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B)
EXECUTADO: JOSE VALDO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000160-44.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A move contra JOSÉ VALDO MARTINS DOS ANJOS, havendo nos autos a penhora da Fazenda Parati, submetida à reavaliação conforme determinação de id. 452773001. Devidamente intimado, o exequente, por meio da petição de id. 493479996, manifestou concordância com o auto de avaliação constante do id. nº 462291233, que fixou o valor do imóvel rural denominado "Fazenda Parati" em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e requereu diligências. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a reavaliação do bem penhorado foi devidamente realizada, tendo o exequente manifestado expressa concordância com o valor apurado de R$ 120.000,00, o que representa um acréscimo de R$ 20.000,00 em relação à avaliação anterior de outubro de 2022, demonstrando a necessidade e adequação da medida determinada. Quanto aos pedidos formulados, intime-se o exequente para apresentar o débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias e, após, proceda-se à designação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado, conforme previsto no art. 880 e seguintes do Código de Processo Civil. O leilão será realizado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC, devendo ser observadas as seguintes condições: preço mínimo correspondente a 50% do valor da avaliação, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagamento à vista ou parcelado em até 30 dias, mediante caução idônea ou fiança bancária, e expedição de editais com antecedência mínima de 5 dias da data do leilão. Determino que seja dada ciência da alienação judicial ao executado, cônjuge e demais interessados, na forma do art. 889 do CPC, bem como aos credores com garantia real, caso existam, conforme art. 889, §1º do mesmo diploma legal. Determino ao Cartório que proceda à designação da hasta pública, observadas as condições acima estabelecidas, expeça os editais de alienação judicial. Cumpra-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01