Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JOSE CARLOS FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO (OAB:BA23552) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000216-77.2011.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Vistos etc. Em petição retro, fora acostada avaliação atualizada do bem penhorado, cujo valor atribuído foi de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Em manifestação, o exequente discordou das avaliações, anexando outro laudo avaliativo apontando o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sob o argumento de que o valor encontrado pelo Banco é diferente do apontado no auto de avaliação, bem como pleiteou a intimação do oficial de justiça avaliador para manifestar-se acerca do laudo apresentado. É o relatório. Segue decisão fundamentada. De início, indefiro o pedido de intimação do oficial de justiça, primeiro, porque não há necessidade de nenhum esclarecimento; segundo, porque o oficial já esgotou sua atividade quando realizou a avaliação judicial. Passa-se à análise das impugnações. O Código de Processo Civil em seu art. 873 autoriza a reavaliação do bem penhorado em três situações bem definidas, quais sejam: i) quando for suscitada, de forma fundada, a existência de erro ou dolo do avaliador; ii) quando for constatada a alteração posterior do valor do bem; iii) e quando o próprio juiz tiver dúvida fundada sobre o valor. Nesse mesmo sentido colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ARTIGO 873 DO CPC. 1) É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo de 15 dias úteis da ciência do recorrente sobre a decisão agravada. 2) A renovação de avaliação do valor do bem penhorado somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) comprovação de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) vericação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito e (iii) fundada dúvida do juiz em relação ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3) Logo, a avaliação realizada por ocial de justiça avaliador goza de presunção relativa de veracidade, cuja impugnação só pode vingar quando instruída com elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem penhorado. 4) Nesse cenário, tem-se que, regra geral, a avaliação do bem penhorado será realizada pelo ocial de justiça (art. 154, V, do CPC), sendo nomeado avaliador tão somente nos casos em que o valor da execução o comportar e que sejam necessários conhecimentos especializados para se aferir o valor de um bem, nos termos do art. 870, caput e parágrafo único, do CPC/15. 5) Logo, a priori, não é preciso ser corretor de imóveis, engenheiro civil, arquiteto ou agrônomo para estimar o valor de um imóvel e nem que a avaliação feita por ocial de justiça siga as normas da ABNT. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.110503-2/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023). Considerando a discordância da parte autora quanto ao laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, entendo necessária a nomeação de perito avaliador. A produção da prova pericial é de interesse principal da parte autora, de modo que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte autora (Artigo 357, inciso III, do CPC). Proceda-se a Serventia com o sorteio de Perito Avaliador, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, bem como a respectiva nomeação. Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) (art. 465, § 1º, do CPC). Após nomeado o perito, intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, § 2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários ( 465, § 3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para arbitramento final dos honorários periciais Cumpra-se com os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 02