Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
REQUERIDO: GABRIEL BORGES GRENDENE FALECIDO: PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO TORRES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO TORRES LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000715-54.2006.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE, distribuída sob o nº 0000715-54.2006.8.05.0022, visando à satisfação de suposto débito decorrente de "pedidos de vendas" de fertilizantes, consubstanciado em triplicatas (ID 308741481 e seguintes) com vencimento em 26/07/2004. Despacho que determinou a citação, em 29/03/2006 - ID 308741645. Certidão negativa de citação, em 29/05/2006 - ID 308741651. Manifestação da parte autora, em 07/07/2010, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para localização do endereço do devedor - ID 308741945. Em 28/01/2016, foi proferido despacho determinando a juntada de Carta Precatória de citação expedida para a comarca de Londrina, Estado do Paraná (ID 308741140). Contudo, as tentativas de citação do Réu mostraram-se infrutíferas. Diante da persistente dificuldade em efetivar a citação, a parte Autora apresentou diversas petições intermediárias sem indicar o endereço correto para a citação do requerido, restando frustradas todas as tentativas de citação (IDs 308742446, 308742779 e 308742785). Em 10/11/2022, a Autora informou o falecimento do Réu PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE, requerendo a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE e a citação dos herdeiros (Paulo Antonio Ribas Grendene filho, Isabela Paula Borges Ribas Grendene, Vera Maria Borges Grendene e Gabriel Borges Grendene) na pessoa de seu procurador GABRIEL BORGES GRENDENE, no endereço Av. Ahylon Macedo, 612, Barreirinhas, Barreiras-BA, juntando procuração pública (ID 308743008, ID 308743172 e ID 308743192). Em 04/04/2025, o AR referente ao endereço em Loanda-PR (ID 490641144) foi entregue em 26/03/2025 (ID 494523095). Em 30/04/2025, GABRIEL BORGES GRENDENE, na qualidade de filho (herdeiro) do de cujus, representado pelos advogados Alessandro Torres Leite e Fábio Nunes de Souza, apresentou Contestação (ID 498653359), juntando procuração e documento de identificação (ID 498653362 e ID 498653364). Na peça defensiva, arguiu preliminar de intempestividade da citação para os demais herdeiros, prejudicial de mérito de prescrição do direito material e prescrição intercorrente, e, no mérito, a fragilidade das provas carreadas. Réplica em ID 505146006. É o relatório do essencial. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade para Receber Citação pelos Demais Herdeiros O Réu, GABRIEL BORGES GRENDENE, em sua Contestação (ID 498653359), arguiu preliminar de ilegitimidade para receber citação em nome dos demais herdeiros do de cujus PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE, sob o fundamento de que a procuração pública (ID 308743172) não conteria poderes específicos para tal ato, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. A Autora, em sua réplica (ID 505146006), refutou a preliminar, aduzindo que a procuração pública confere poderes expressos e específicos para a representação do espólio, incluindo poderes para atuação judicial, e que a citação foi dirigida ao espólio devidamente representado, e não aos herdeiros individualmente. Inicialmente, cumpre observar que o despacho de ID 404521095 determinou a alteração do polo passivo para Espólio de Paulo Antônio Ribas Grendene. O espólio, como universalidade de bens e direitos do falecido, possui capacidade processual e é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil. A procuração pública de ID 308743172 foi outorgada pelos herdeiros do de cujus para GABRIEL BORGES GRENDENE, habilitando este último a representá-los como administrador provisório da herança, como se infere dos termos da referida procuração, estando caracterizada a plena capacidade do sr. Gabriel para compor o polo passivo da presente demanda. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) destaque meu Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. 1.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição do Direito Material e Prescrição Intercorrente O Réu arguiu a ocorrência de prescrição do direito material e prescrição intercorrente, sustentando que a pretensão de cobrança, lastreada em triplicatas com vencimento em 26/07/2004, prescreveu em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Argumentou que não houve citação válida em tempo hábil para interromper a prescrição e que a demora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da Autora. A Autora, por sua vez, defendeu a inocorrência da prescrição, alegando que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo prescricional e que diligenciou ativamente na tentativa de localização do Réu, não havendo desídia de sua parte. A análise da prescrição exige a observância da cronologia dos fatos e da legislação aplicável. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O vencimento das triplicatas ocorreu em 26/07/2004, o que significa que o prazo prescricional se encerraria em 26/07/2009. A ação foi ajuizada em 26/01/2006. O despacho que ordenou a citação foi proferido em abril/2006. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC (correspondente ao artigo 219, § 1º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. No caso em tela, as primeiras tentativas de citação do Réu originário, PAULO ANTONIO RIBAS GRENDENE, foram infrutíferas. O mandado de citação de abril de 2006 foi devolvido sem cumprimento em maio de 2006. A carta precatória expedida em maio de 2007 também restou infrutífera. A partir de 26/07/2009, data em que se esgotaria o prazo prescricional quinquenal, não havia citação válida nos autos. A inércia da parte Autora em promover a citação eficazmente, ou em fornecer os meios para tanto, por um período tão extenso, não pode ser integralmente atribuída ao Poder Judiciário. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos inerentes à justiça, não se aplica quando a parte Autora não demonstra a diligência necessária para impulsionar o ato citatório. Ademais, a partir de 06 de julho de 2010, o processo foi suspenso a pedido da Autora para localização de novo endereço (ID 308741945). A suspensão do processo por ausência de localização do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC (antigo artigo 791, inciso III, do CPC/1973), tem o prazo máximo de 1 (um) ano. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que é o mesmo da prescrição da pretensão executória, ou seja, 5 (cinco) anos para o caso de dívida líquida constante de instrumento particular. No presente caso, o processo foi suspenso em 06/07/2010. O prazo de 1 (um) ano de suspensão se encerrou em 06/07/2011. A partir de então, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, que se findaria em 06/07/2016. A Autora somente voltou a se manifestar nos autos em 21/02/2017 (ID 308742177), ou seja, após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, somente para informar a constituição de novos procuradores, sem qualquer informação eficaz para o deslinde do feito. Embora a Autora tenha alegado diligência contínua, o hiato de mais de seis anos entre o pedido de sobrestamento (2010) e a nova manifestação (2017), sem que se tenha efetivado a citação, configura a inércia que fundamenta a prescrição intercorrente. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma quando o exequente, após a suspensão do processo, permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, independentemente de nova intimação para dar andamento ao feito. A efetivação da citação é ônus da parte, e a demora prolongada, não atribuível exclusivamente ao Judiciário, acarreta a perda da pretensão. É cediço que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que se aplica em processos judiciais, especialmente no âmbito civil. Ela ocorre quando, durante o curso de um processo, há uma interrupção do prazo prescricional, mas essa interrupção, por algum motivo legalmente previsto, não se prolonga indefinidamente. O STJ estabeleceu a seguinte tese sobre a prescrição intercorrente no tema/IAC 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa forma, conforme entendimento do STJ acima exposto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se inicia 1 (um) ano após a verificação da inércia do credor/autor. A jurisprudência do STJ e do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) está firmada para se reconhecer a prescrição intercorrente em caso de manifesta desídia do exequente, consubstanciada no longo período de inércia do credor ou através de sucessivas petições genéricas e sem efetividade, em evidente consagração dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017. (EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) destaque meu AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANIFESTA DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Insurge-se a Agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente suscitada em exceção de pré-executividade oposta nos autos de Execução de Título Extrajudicial aforada em 1998, na qual a exequente, ora Agravada, objetiva a cobrança de débito constante de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, no caso concreto, houve inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, apta a configurar a prescrição intercorrente. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou tese jurídica segundo a qual "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 4. O prazo prescricional para pretensões fundadas em instrumento particular de confissão de dívida é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à execução conforme Súmula 150 do STF. 5. A fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente este, após o transcurso de um ano, nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, aplicado analogicamente. 6. A jurisprudência do STJ entende que apenas atos efetivos de constrição patrimonial têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes simples petições requerendo o prosseguimento do feito ou diligências infrutíferas (REsp n.º 1.340.553/RS; AgInt no AREsp n.º 2441152/PR). 7. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado entre 28/8/2006 e 3/8/2017, com a exequente apresentando petições genéricas e sem efetividade, não havendo qualquer constrição patrimonial no período. 8. Transcorrido o prazo de cinco anos sem qualquer andamento processual e sem a efetiva constrição patrimonial, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, visto que era da parte credora o dever de promover os atos tendentes a expropriar os bens dos devedores para satisfazer seu crédito. 9. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 10. Princípio do impulso oficial que não é absoluto, e deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 11. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não impõe ônus de sucumbência às partes. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJBA - AI: 8016253-38.2025.8.5.0000, Relator.: Desembargador José Aras, Data de Julgamento: 28/05/2025, Primeira Câmara Cível,Data de Publicação: 31/07/2025) Mediante todo o exposto, é evidente a inércia da autora em se manifestar eficazmente, de forma objetiva, sobre o andamento do feito, indicando meios concretos com o objetivo de receber seus créditos, deixando transcorrer o prazo prescricional sem indicar os meios necessários para a efetiva localização do devedor, restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente do crédito do autor. Nesse sentido, em linguagem simples, o dever de mitigar o próprio prejuízo, também conhecido pela expressão em inglês "duty to mitigate the loss", é um princípio jurídico que se baseia na BOA-FÉ OBJETIVA. Ele determina que a parte que sofre um dano deve tomar medidas razoáveis para evitar que esse dano se agrave. Em outras palavras, o direito não protege a inércia ou a passividade de quem é prejudicado. A pessoa que foi vítima de um ato ilícito ou de um descumprimento de contrato tem o dever de agir de forma diligente para minimizar suas próprias perdas. Se ela não o fizer, os danos que poderiam ter sido evitados por meio de um esforço razoável não serão indenizados. A essência desse princípio é a cooperação e a lealdade entre as partes, mesmo em um cenário de conflito. Ele busca evitar o desperdício e a criação de prejuízos desnecessários, promovendo uma conduta responsável e colaborativa. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, uma vez constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A do Código Civil (CC) e observadas as disposições do tema IAC/01 do STJ. Conforme determina o artigo 921, §5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição no curso do processo não acarreta ônus para as partes. Sem custas e sem honorários, portanto. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v0