Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FELIX CAMPOS ANDRADE Advogado(s): FABIO DOS SANTOS BARROS (OAB:BA27390)
EXECUTADO: GILVANDA DE ALMEIDA NONATO Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA (OAB:BA20387), THIRZA BENJOINO MOREIRA (OAB:BA20490) DECISÃO 1. Relatório
terceiros: O pedido de transferência direta para "adquirente indicado" sem a devida identificação e comprovação da transação nestes autos também não encontra respaldo, devendo a transferência seguir o rito de expropriação legalmente previsto. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009757-51.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que o Exequente busca a satisfação de crédito representado por cheques. O Exequente peticionou requerendo: A expedição de ordem de transferência do veículo penhorado para que possa aliená-lo e amortizar a dívida. A baixa de restrições junto ao DETRAN/BA e transferência direta para adquirente por ele indicado. Que os débitos de IPVA e demais tributos incidentes sobre o veículo, referentes ao período em que a Executada era proprietária, sejam vinculados exclusivamente ao CPF desta, desonerando o bem. 2. Fundamentação Quanto à transferência do veículo: Considerando que o veículo já se encontra penhorado nos autos e que a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC), defiro o pedido de transferência. A medida visa viabilizar a alienação do bem para a efetiva amortização do débito exequendo, que perfaz o valor de R$ 39.161,00. Quanto aos débitos tributários (IPVA): O Exequente sustenta que, com base no Art. 121 do CTN, a responsabilidade tributária deve recair sobre quem detinha a propriedade à época do fato gerador. Todavia, o pedido de "transferência automática" do débito para o CPF da Executada com a consequente desoneração do veículo carece de amparo legal neste juízo cível por dois motivos: Natureza Propter Rem: Os débitos tributários e multas incidentes sobre veículos automotores acompanham o bem. A transferência de propriedade em sede de execução civil não opera, por si só, a purgação dos débitos fiscais existentes, salvo em casos de arrematação em leilão público (art. 130, parágrafo único, do CTN), o que não é a hipótese de alienação particular direta pelo credor. Incompetência e Ilegitimidade: Este juízo não possui competência para alterar a sujeição passiva tributária ou determinar como o fisco estadual deve lançar seus créditos, uma vez que o Estado da Bahia (detentor do crédito de IPVA) não é parte neste processo. Eventual discussão sobre a responsabilidade tributária deve ser travada na via administrativa ou em ação própria contra a Fazenda Pública. Quanto à transferência direta a Ante o exposto: DEFIRO o pedido de expedição de mandado/ofício para a transferência do veículo penhorado para o nome do Exequente, a fim de viabilizar a alienação e amortização do débito. INDEFIRO o pedido de transferência dos débitos tributários para o CPF da Executada e a retirada de restrições administrativas vinculadas a débitos fiscais, por falta de amparo legal e incompetência deste juízo para intervir na relação jurídico-tributária entre o executado e o fisco. INDEFIRO, por ora, a transferência direta a terceiros não identificados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 09 de janeiro de 2026. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado