Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: PETROMOTOS PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MONITÓRIA n. 0001133-97.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos. ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS opõe embargos de declaração com efeito modificativo em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono processual. (Id. 482580022) A embargante sustenta que adquiriu os créditos do Banco do Brasil S.A. mediante contrato de cessão e requereu a substituição processual no polo ativo, conforme petições de ID 51373905 e 221821600. Alega que não foi intimada do pedido de substituição nem do despacho que determinou intimação pessoal para prosseguimento do feito, configurando nulidade processual por violação ao art. 272, §2º do CPC e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Razão assiste à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que houve efetivamente o protocolo de petição requerendo a substituição processual do Banco do Brasil S.A. pela ATIVOS S.A., em decorrência de cessão de crédito. O pedido, contudo, não foi apreciado, tampouco a parte cessionária foi intimada do despacho que determinou manifestação sob pena de extinção. Registre-se que houve pedido de desistência formulado pela cessionária em momento anterior. Contudo, referido pedido não foi homologado e a parte subsequentemente apresentou novas petições reiterando a substituição processual e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de diligências. Tal conduta configura inequívoca desistência da desistência, demonstrando o efetivo interesse no prosseguimento da demanda. A intimação regular das partes é requisito essencial para validade dos atos processuais, constituindo garantia do contraditório e ampla defesa. O art. 272, §2º do CPC determina que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. No caso, a substituição processual pretendida não foi objeto de manifestação judicial e a ATIVOS S.A., na qualidade de cessionária do crédito exequendo, não foi regularmente intimada para prosseguimento do feito. Assim, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão e reconhecendo a nulidade processual, atribuir-lhes efeito modificativo. Julgo nula a sentença proferida no ID 479393957 e determino a substituição do BANCO DO BRASIL S.A. por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo ativo, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e cadastramento. Constata-se que as citações dos requeridos ainda não foram efetivadas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, forneça endereços atualizados dos requeridos para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553, sob pena de nulidade. Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério, data e assinatura eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito