Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959)
INTERESSADO: LUIZ LOPES NETTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0021859-74.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. De início, deve o cartório promover a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença". Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio de valores em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD (ID 541045246), sem que, até o momento, tenha sido realizada sua intimação para ciência da constrição e eventual manifestação. Nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, "tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente". Assim, determino a INTIMAÇÃO pessoal do executado, por meio de carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste sobre o bloqueado de R$ 2.178,15 (dois mil, cento e setenta e oito reais e quinze centavos), nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Defiro a realização da pesquisa de veículos de propriedade do executado via sistema Renajud. Caso a pesquisa via Renajud seja positiva, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, intimando-se o executado pessoalmente acerca da restrição. Na hipótese de a pesquisa resultar infrutífera, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível