Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)
Apelado: Vanessa Sampaio Da Silva Vidal
Apelado: Vanessa Sampaio Da Silva Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059342-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: VANESSA SAMPAIO DA SILVA VIDAL e outros Advogado(s): DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS A PENHORA VIA BACENJUD. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas relativas à penhora via Bacenjud, com fundamento no art. 290 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se o não recolhimento de custas intermediárias, relativas à diligência determinada no curso do processo, enseja o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. III. Razões de decidir 3. O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, é medida excepcional aplicável apenas às hipóteses de não recolhimento das custas iniciais do processo. 4. O não recolhimento de custas intermediárias, relativas a diligências determinadas no curso do processo, não autoriza o cancelamento da distribuição, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II ou III do CPC, sendo imprescindível a intimação prévia da parte para suprir a falta. 5. Obediência aos princípios da cooperação e da primazia das decisões de mérito. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 290, 485, II, III e §1º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/11/2024; STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0059342-75.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas relativas à penhora via Bacenjud. Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID 69574040) que, entretanto, foram rejeitados, nos termos da sentença de ID 69574041. Inconformada, a parte exequente recorre a esta instância recursal (ID 69574045), sustentando, em síntese, que a situação posta nos autos não configura hipótese de cancelamento de distribuição, mas sim de abandono da causa. Assevera, assim, a inaplicabilidade do art. 290 do CPC ao caso, argumentando que o fundamento correto para eventual extinção seria o art. 485, III do CPC, e que, dessa forma, a extinção do processo exigiria a intimação prévia da parte para regularizar o feito, inclusive em observância aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito. Com amparo em tais argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos por sorteio, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que, o julgamento do presente recurso dá-se monocraticamente, com amparo na compreensão ampliativa dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a existência de orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria aqui debatida. Após análise detida dos autos e das razões recursais, verifica-se que assiste razão à parte apelante. O cancelamento da distribuição é a penalidade imposta ao demandante que não efetua o pagamento das custas iniciais do processo, conforme estabelece o art. 290 do CPC. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ao comentar o dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que: [...] é preciso destacar que o dispositivo se aplica apenas nas hipóteses em que o cancelamento da distribuição seja consequência do não pagamento das custas iniciais. E, considerando-se que a ratio do cancelamento da distribuição é para o fim de que não seja a demanda computada para os fins da rigorosa igualdade a ser observada (art. 285, CPC/2015), somente se justificará quando o juiz não tiver despachado a petição inicial, ou seja, quando ainda possível o seu indeferimento em razão do não pagamento das custas. Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2a Edição em E-book baseada na 2a Edição impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016). - Grifei Na mesma linha de intelecção, o STJ possui entendimento consolidado de que o cancelamento da distribuição é medida excepcional, cabível exclusivamente na hipótese de omissão no pagamento das custas iniciais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização do pagamento das despesas complementares da causa enseja a extinção do processo por abandono, situação prevista no inciso III, do artigo 267, do CPC; e não por ausência de pressuposto processual, segundo disposição do inciso IV, do mesmo dispositivo legal (REsp 448398/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.12.2002). 2. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag nº 506.736/GO, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 24/9/2007). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim. 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842356 MT 2019/0173866-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso em estudo, as custas iniciais do processo foram recolhidas pela parte exequente, conforme se observa no ID 69573195, não havendo que se falar em cancelamento da distribuição. A ausência de recolhimento de custas intermediárias, relativas à realização de diligência determinada no curso do processo, não dá ensejo ao cancelamento da distribuição, considerando que o artigo 290 trata expressamente das custas de ingresso, podendo ensejar a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, II ou III do CPC, na hipótese em que a parte, previamente intimada, não suprir a falta em 05 dias. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUCÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15. NÃO CABIMENTO AO CASO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA ATO DE PESQUISA VIA RENAJUD E INFOJUD PODERIA TER RESULTADO NA EXTIINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença, que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, de acordo com a norma do art. 485, IV do CPC/15. II - O não recolhimento de custas referente a pesquisa Renajud e Infojud, por si só, não implica na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. III - Desse modo, mostra-se plausível a anulação da sentença, devendo o processo retomar o seu curso, haja vista que não está configurada a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, prevista no art. 485, IV do CPC/15. Além disso, diante da falta de recolhimento de custas processuais, o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do artigo 485, desde que observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005289-92.2014.8.14.0086, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nada obstante a fundamentação do Juízo de origem, o caso em concreto não reflete hipótese de ausência dos pressupostos processuais, mas sim de possível abandono da causa, atraindo, para eventual extinção sem resolução de mérito, a incidência do artigo 485, III, do CPC, uma vez que a parte autora, após a intimação, se manteve inerte quanto ao recolhimento das custas para diligências nos endereços a fim de localizar o veículo e citar a parte devedora 2.Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 3. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 4. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07118323320228070006 1671516, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para retorno da marcha processua, com intimação do demandante para adotar as providencias necessárias ao prosseguimento do feito. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora