Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANDIDA MARTINS SANT ANA CASTOR Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB:BA36855) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502524-84.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Candida Martins Sant'Ana Castor em face do Município de Ilhéus, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu seu direito à complementação de aposentadoria com base na Lei Municipal nº 1.018/1970. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada por meio da petição e planilha de cálculos apresentadas pela exequente, em 21 de junho de 2021, oportunidade em que apontou como devido o valor total atualizado de R$ 146.051,68 (cento e quarenta e seis mil, cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), englobando as parcelas vencidas e os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Ilhéus apresentou impugnação tempestiva, sustentando excesso de execução. Em suas razões, o ente federado aduziu incorreção no índice de atualização monetária aplicado, defendendo que os indexadores utilizados pela credora diferiam do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) determinado no julgado. Apontou ainda equívoco no marco temporal de incidência dos juros moratórios, alegando que deveriam incidir a partir da citação e não do vencimento de cada prestação, além de requerer a exclusão das diferenças calculadas sobre o décimo terceiro salário. Ao final, indicou como correto o montante de R$ 74.430,51 (setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), instruindo a peça com planilha de cálculo elaborada por seu setor técnico. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação sustentando a retidão das suas contas e rechaçando as teses trazidas pelo devedor. Em face da divergência de valores entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de prova pericial e nomeou como perito do juízo o senhor Josué Damasceno de Araújo, fixando os honorários periciais em R$ 2.160,00. Diante do decurso in albis do prazo para recolhimento voluntário dos referidos honorários pelo executado, efetivou-se bloqueio judicial via sistema Sisbajud para adimplemento da verba honorária pericial. Após formalizar o termo de compromisso e o aceite do encargo, o profissional habilitado apresentou o Laudo Pericial Contábil acompanhado das respectivas planilhas explicativas. Na peça técnica, o perito judicial apurou, para a mesma data-base dos cálculos das partes (junho de 2021), o montante total de R$ 118.502,23 (cento e dezoito mil, quinhentos e dois reais e vinte e três centavos), sendo R$ 107.729,30 correspondentes ao crédito principal e R$ 10.772,93 destinados aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na oportunidade, atualizou o montante devido até a data de elaboração da perícia (fevereiro de 2025), alcançando o débito total de R$ 174.130,99 (cento e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa e nove centavos), composto por R$ 158.300,90 de principal e R$ 15.830,09 de honorários. A parte autora manifestou-se anuindo expressamente ao teor do laudo e concordando com a planilha apresentada pelo perito judicial. Por sua vez, o Município de Ilhéus apresentou objeção parcial, asseverando ser inviável considerar o valor bruto inicial da concessão do benefício previdenciário pelo INSS de forma estática ao longo dos anos para o cálculo da complementação, haja vista que as aposentadorias sofrem reajustes anuais pelas regras do Regime Geral de Previdência Social. Afirmou que a ausência dos comprovantes de pagamento do INSS impedia a aferição escorreita da diferença mensal devida, requerendo a intimação da exequente para juntada do histórico de créditos da previdência. O juízo acolheu o requerimento e exarou o despacho determinando que a exequente apresentasse, no prazo de trinta dias, os respectivos comprovantes de recebimento de proventos emitidos pelo INSS para confrontação matemática, sob pena de remessa dos autos ao perito para eventual retificação e verificação de inconsistências. Apesar de devidamente intimada, a exequente deixou decorrer o prazo legal sem realizar qualquer manifestação ou juntar os documentos solicitados, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ocorrência da Preclusão Temporal pelo Silêncio da Exequente Verifica-se, de plano, a inércia da parte exequente em cumprir a determinação contida no despacho de ID 509387874. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a credora deveria instruir o feito com as telas e comprovantes de recebimento do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de viabilizar a aferição segura da diferença mensal existente entre o salário que perceberia se estivesse em atividade na municipalidade e os proventos pagos pela autarquia previdenciária. A exigência documental fundamenta-se na necessidade de dar estrito cumprimento ao título executivo transitado em julgado, o qual estabeleceu que o ressarcimento das parcelas pretéritas deveria ser obtido mediante o confronto do vencimento do cargo com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se as diferenças mês a mês. Como a exequente sustentava que os descontos e atualizações do INSS mantinham-se constantes e o executado asseverava haver reajustes anuais da aposentadoria federal, a comprovação documental do quantum efetivamente pago pela autarquia tornou-se indispensável para dirimir a controvérsia aritmética. Contudo, mesmo ciente das consequências processuais e devidamente representada por seus procuradores, a autora quedou-se silente, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação. A omissão no prazo conferido atrai a aplicação direta do instituto da preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade de praticar o ato processual em razão do decurso do prazo fixado por lei ou pelo magistrado. Disciplina o caput do artigo 223 da Lei Federal nº 13.105/2015 que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, independentemente de nova declaração judicial, ressalvada unicamente a hipótese de justa causa obstativa, a qual sequer foi arguida ou demonstrada nos autos. Nesse diapasão, o silêncio voluntário da credora impede a rediscussão das premissas de reajuste do INSS indicadas pelo ente público, consolidando as teses e parâmetros de cálculo aditados na impugnação e convalidados pela perícia oficial, uma vez que a parte interessada abdicou do direito de fazer contraprova mediante a exibição dos comprovantes oficiais que estavam sob sua posse direta. 3. MÉRITO 3.1. Da Adequação Metodológica do Laudo Pericial do Juízo No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, a controvérsia reside na correta apuração do excesso de execução alegado pelo Município de Ilhéus. Para desatar o nó que envolvia as manifestas divergências contábeis entre credor e devedor, a perícia contábil judicial realizou detida conferência das planilhas em confronto com as balizas da sentença de ID 83103358 e da decisão monocrática de ID 100219593. Analisando a manifestação técnica, sobressalta a higidez e a consistência do trabalho desempenhado pelo expert do juízo, o qual identificou e expurgou as falhas que macularam tanto a conta apresentada pela exequente quanto aquela ofertada pelo executado. Com relação aos cálculos da exequente, que ampararam o requerimento de execução de R$ 146.051,68 em junho de 2021, restou cabalmente demonstrado pelo perito que foram aplicados indexadores de correção monetária pelo IPCA-E em patamar muito superior aos índices oficiais devidos para a data de atualização. Constatou-se, de forma flagrante, que no mês de março de 2019 o índice inserido na planilha da autora foi de 1,54000000, ao passo que a taxa de correção real do IPCA-E acumulada de março de 2019 a junho de 2021 correspondia a 1,1286587874, circunstância que elevou artificialmente o saldo devedor. Ademais, a credora incorreu em descompasso com a coisa julgada ao computar os juros de mora a partir do vencimento de cada prestação mensal, quando a sentença confirmada em segundo grau expressamente ordenou que a incidência dos juros legais de mora ocorresse apenas a partir da citação. O perito ainda apontou a impropriedade do cálculo proporcional efetuado pela autora para o décimo terceiro salário do ano de 2019, visto que se trata de verba quitada de maneira integral e em parcela única ao término do respectivo ano civil. Por outro lado, o perito do juízo também corrigiu as distorções presentes nos cálculos oferecidos pelo Município de Ilhéus. O ente municipal, em sua planilha de ID 140948487, computou como valor percebido pela aposentada montante superior ao que efetivamente constava na Carta de Concessão de ID 83103331, o que resultou na redução indevida das diferenças mensais a serem complementadas. O executado também deixou de apurar as diferenças relativas ao décimo terceiro salário, sob o argumento de que a referida parcela não estaria descrita no dispositivo judicial. Nesse ponto, agiu com acerto o perito judicial ao restabelecer o décimo terceiro salário na planilha de liquidação. A complementação de proventos de inatividade deve assegurar a isonomia entre ativos e inativos, assegurando a percepção de proventos equivalentes aos vencimentos de atividade, como se na ativa o servidor estivesse.
Trata-se de direito social de natureza fundamental garantido no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal, cuja inclusão na base de cálculo opera-se como mera verba acessória implícita e decorrente lógica do comando de complementação integral. Portanto, o laudo pericial contábil de ID 484302363 apresenta-se como elemento técnico neutro e de extrema confiança, elaborado de forma equidistante das partes por auxiliar de justiça qualificado, cujos critérios mostram-se sintonizados com o título judicial exequendo e a legislação em vigor. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ilhéus, para afastar o excesso de execução constante nas contas da credora e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito do juízo de ID 484302365, para fixar o valor total do débito judicial em R$ 174.130,99 (cento e setenta e quatro mil, cento e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizado até 1º de fevereiro de 2025. Em observância à natureza distinta das parcelas, determino o desmembramento do crédito homologado nos seguintes termos: a) R$ 158.300,90 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos reais e noventa centavos) correspondentes ao crédito principal devido diretamente à exequente Candida Martins Sant'Ana Castor; b) R$ 15.830,09 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos aos patronos da autora. Tendo em vista que a exequente conta atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, haja vista haver nascido em 1º de abril de 1958, atribuo ao presente expediente processual a etiqueta de prioridade na tramitação por idade, nos termos da legislação federal em vigor. Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (Precatório), observando-se os valores homologados no presente provimento judicial e a devida retenção das parcelas fiscais pertinentes, caso aplicáveis. Em face da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento incidentes sobre o proveito econômico obtido pela redução do excesso reconhecido. Da mesma forma, condeno a exequente ao adimplemento de verba honorária advocatícia de sucumbência de dez por cento calculada sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante ora homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à exequente, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao perito do juízo informando da homologação do encargo e autorizando a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes, caso ainda pendente de liberação integral, conforme termos anteriormente deliberados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito