ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
Reu
BANCO GM S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/BA 48727·CPF·Representa: Autor
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB/BA 33975·CPF·Representa: Autor
ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
OAB/BA 28670·CPF·Representa: Autor
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
OAB/BA 25856·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
OAB/BA 13325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0322959-88.2011.8.05.0001.
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Parte Passiva:
INTERESSADO: BANCO GM S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte BANCO GM S.A. para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Em tempo, esclarece-se que a cobrança identificada sob a rubrica "PARCELAMENTO/MULTA" corresponde ao valor referente ao preparo recursal constante do ID 152519951 e expedição de alvará ID: 541218632, respectivamente Salvador, 23 de Abril de 2026 VITOR ARAUJO COELHO Estagiário de Pós Graduação de Direito Coordenação do NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Expeça-se alvará para que a parte exequente efetue o levantamento da quantia depositada, sem custas. Em seguida, adotadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... Expeça-se alvará para que a parte exequente efetue o levantamento da quantia depositada, sem custas. Em seguida, adotadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Cumpra-se. Salvador(BA), 30 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0322959-88.2011.8.05.0001.
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Parte Passiva:
INTERESSADO: BANCO GM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, para informar dados bancários para levantamento do alvará determinado e/ou juntar procuração com poderes específicos para recebimento de valores, se for o caso. Neste mesmo ato, fica intimado o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 20 de outubro de 2025. CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA busca a satisfação de crédito decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento, determinando a exclusão da cobrança de tarifa de abertura de crédito, a limitação dos juros moratórios a um por cento ao mês e a repetição do indébito na forma simples. A exequente apresentou cálculos em fevereiro de 2024 apontando crédito no valor de R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), compreendendo o saldo atualizado de R$ 9.304,17 (nove mil trezentos e quatro reais e dezessete centavos), honorários advocatícios de R$ 998,26 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) e honorários periciais de R$ 789.02 (setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos). O executado BANCO GM S.A. foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, permanecendo inerte no prazo legal, conforme certificado nos autos. Posteriormente, através de decisão exarada em fevereiro de 2025, este juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário. Em abril de 2025, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 6.942,86 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), alegando que tal valor seria destinado à garantia do juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Somado aos depósitos anteriores de R$ 3.248,59 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que totaliza os R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) homologados. Em maio de 2025, o executado requereu a conversão dos valores depositados em pagamento e a extinção do feito. A exequente, intimada para se manifestar, apresentou oposição genérica e desprovida de qualquer fundamentação ao pedido de conversão antes referido. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos exige análise cuidadosa da sequência procedimental e das manifestações das partes para que se alcance solução adequada e justa ao litígio executivo. Inicialmente, cumpre registrar que os cálculos apresentados pela exequente em fevereiro de d2024 observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença homologatória e nas decisões posteriores proferidas nestes autos. A memória de cálculo demonstra de forma clara e pormenorizada a apuração do crédito devido, discriminando as parcelas pagas a maior, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de um por cento ao mês, conforme determinado judicialmente. O executado, regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos em outubro de 2024, deixou transcorrer integralmente o prazo de quinze dias sem apresentar qualquer impugnação, conforme certificado em janeiro de 2025. Tal omissão configura preclusão temporal quanto ao direito de questionar os valores apurados, presunindo-se sua concordância tácita com a memória de cálculo apresentada pela parte adversa. A homologação dos cálculos, operada em fevereiro de 2025, tornou-se, portanto, definitiva ante a ausência de recurso ou impugnação tempestiva. Posteriormente, o executado realizou depósitos judiciais que totalizam exatamente o valor homologado de R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Inicialmente, em abril de 2022, foram depositados R$ 3.248,59 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e outros R$ 900,00 (novecentos reais). Em abril de 2025, complementou-se o montante com o depósito de R$ 6.942,86 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). A alegação do executado de que os depósitos destinavam-se à garantia do juízo para futura apresentação de impugnação não merece prosperar. Primeiro, porque a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de quinze dias contados da intimação para se manifestar sobre os cálculos, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Segundo, porque após a homologação dos cálculos, o momento adequado para garantir eventual discussão seria mediante o oferecimento de bens à penhora ou apresentação de seguro garantia, e não depósito do valor integral da condenação. Terceiro, porque transcorreram meses entre o último depósito e o pedido de conversão em pagamento, sem que nenhuma impugnação fosse efetivamente apresentada. A manifestação posterior do executado em janeiro de 2025, na qual apresenta genérica contestação aos cálculos, merece ser rechaçada por intempestividade manifesta, vez que o prazo para impugnação já havia expirado quando da certificação da inércia, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria preclusa. Ademais, as alegações ali expendidas carecem de fundamentação técnica específica, limitando-se a questionar abstratamente a metodologia utilizada sem apresentar cálculos alternativos fundamentados. Quanto à inclusão dos honorários periciais no montante executado, assiste razão à exequente. Os honorários de R$ 789,02 (setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos) referem-se a serviços técnicos efetivamente prestados para elaboração da memória de cálculo apresentada nos autos. Embora a contratação de assistente técnico seja faculdade da parte, os custos dela decorrentes integram as despesas processuais quando necessários à apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença, especialmente diante da complexidade dos cálculos envolvendo financiamento bancário com múltiplos encargos. A argumentação do executado de que tais honorários não podem ser incluídos por se tratar de contratação particular não encontra amparo legal, pois as despesas necessárias ao exercício do direito de receber o crédito judicialmente reconhecido devem ser suportadas pelo devedor inadimplente. A oposição da exequente ao pedido de conversão dos depósitos em pagamento, embora formalmente apresentada, não impede que se reconheça a satisfação integral do crédito executado. Os depósitos realizados cobrem integralmente o valor homologado, restando cumprida a obrigação pecuniária imposta pela sentença exequenda. A resistência manifestada pela exequente não encontra fundamento jurídico consistente, aparentando representar mera recalcitrância processual incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual. Registre-se que o executado não apresentou impugnação tempestiva nem indicou incorreções específicas nos cálculos, limitando-se a efetuar os depósitos correspondentes ao valor integral homologado. Tal conduta revela inequívoca intenção de solver a dívida executada, ainda que tardiamente tenha suscitado ressalvas genéricas desprovidas de fundamentação técnica. A conversão dos depósitos em pagamento atende aos interesses de ambas as partes, pois assegura à exequente o recebimento integral de seu crédito e ao executado a quitação definitiva da obrigação. Quanto aos depósitos realizados em abril de 2022, no montante de R$ 4.148,59 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), verifica-se que foram efetuados espontaneamente pelo executado antes mesmo da homologação dos cálculos definitivos. Tal circunstância não altera a natureza dos valores depositados, que devem ser computados como pagamento parcial da condenação, integrando-se ao montante posteriormente complementado para totalizar o valor homologado. A pretensão do executado de que os depósitos permanecessem como mera garantia enquanto apresentava impugnação intempestiva configura expediente procrastinatório incompatível com a boa-fé processual. A execução não pode permanecer indefinidamente pendente quando já satisfeita integralmente a obrigação pecuniária, sob pena de eternização do litígio e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a obrigação executada foi integralmente adimplida mediante os depósitos judiciais realizados, sendo cabível a conversão destes em pagamento e a consequente extinção da execução. A exequente faz jus ao levantamento integral dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira da conta judicial, observando-se a retenção dos tributos legalmente exigíveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a conversão dos depósitos judiciais realizados pelo executado em pagamento definitivo da condenação e julgo extinta a presente execução, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA da integralidade dos valores depositados em juízo, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira, observando-se as retenções tributárias legais. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de outubro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA busca a satisfação de crédito decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento, determinando a exclusão da cobrança de tarifa de abertura de crédito, a limitação dos juros moratórios a um por cento ao mês e a repetição do indébito na forma simples. A exequente apresentou cálculos em fevereiro de 2024 apontando crédito no valor de R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), compreendendo o saldo atualizado de R$ 9.304,17 (nove mil trezentos e quatro reais e dezessete centavos), honorários advocatícios de R$ 998,26 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) e honorários periciais de R$ 789.02 (setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos). O executado BANCO GM S.A. foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, permanecendo inerte no prazo legal, conforme certificado nos autos. Posteriormente, através de decisão exarada em fevereiro de 2025, este juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a intimação do executado para pagamento voluntário. Em abril de 2025, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 6.942,86 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), alegando que tal valor seria destinado à garantia do juízo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Somado aos depósitos anteriores de R$ 3.248,59 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que totaliza os R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) homologados. Em maio de 2025, o executado requereu a conversão dos valores depositados em pagamento e a extinção do feito. A exequente, intimada para se manifestar, apresentou oposição genérica e desprovida de qualquer fundamentação ao pedido de conversão antes referido. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos exige análise cuidadosa da sequência procedimental e das manifestações das partes para que se alcance solução adequada e justa ao litígio executivo. Inicialmente, cumpre registrar que os cálculos apresentados pela exequente em fevereiro de d2024 observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença homologatória e nas decisões posteriores proferidas nestes autos. A memória de cálculo demonstra de forma clara e pormenorizada a apuração do crédito devido, discriminando as parcelas pagas a maior, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros de mora de um por cento ao mês, conforme determinado judicialmente. O executado, regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos em outubro de 2024, deixou transcorrer integralmente o prazo de quinze dias sem apresentar qualquer impugnação, conforme certificado em janeiro de 2025. Tal omissão configura preclusão temporal quanto ao direito de questionar os valores apurados, presunindo-se sua concordância tácita com a memória de cálculo apresentada pela parte adversa. A homologação dos cálculos, operada em fevereiro de 2025, tornou-se, portanto, definitiva ante a ausência de recurso ou impugnação tempestiva. Posteriormente, o executado realizou depósitos judiciais que totalizam exatamente o valor homologado de R$ 11.091,45 (onze mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Inicialmente, em abril de 2022, foram depositados R$ 3.248,59 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e outros R$ 900,00 (novecentos reais). Em abril de 2025, complementou-se o montante com o depósito de R$ 6.942,86 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). A alegação do executado de que os depósitos destinavam-se à garantia do juízo para futura apresentação de impugnação não merece prosperar. Primeiro, porque a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de quinze dias contados da intimação para se manifestar sobre os cálculos, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Segundo, porque após a homologação dos cálculos, o momento adequado para garantir eventual discussão seria mediante o oferecimento de bens à penhora ou apresentação de seguro garantia, e não depósito do valor integral da condenação. Terceiro, porque transcorreram meses entre o último depósito e o pedido de conversão em pagamento, sem que nenhuma impugnação fosse efetivamente apresentada. A manifestação posterior do executado em janeiro de 2025, na qual apresenta genérica contestação aos cálculos, merece ser rechaçada por intempestividade manifesta, vez que o prazo para impugnação já havia expirado quando da certificação da inércia, não sendo possível reabrir discussão sobre matéria preclusa. Ademais, as alegações ali expendidas carecem de fundamentação técnica específica, limitando-se a questionar abstratamente a metodologia utilizada sem apresentar cálculos alternativos fundamentados. Quanto à inclusão dos honorários periciais no montante executado, assiste razão à exequente. Os honorários de R$ 789,02 (setecentos e oitenta e nove reais e dois centavos) referem-se a serviços técnicos efetivamente prestados para elaboração da memória de cálculo apresentada nos autos. Embora a contratação de assistente técnico seja faculdade da parte, os custos dela decorrentes integram as despesas processuais quando necessários à apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença, especialmente diante da complexidade dos cálculos envolvendo financiamento bancário com múltiplos encargos. A argumentação do executado de que tais honorários não podem ser incluídos por se tratar de contratação particular não encontra amparo legal, pois as despesas necessárias ao exercício do direito de receber o crédito judicialmente reconhecido devem ser suportadas pelo devedor inadimplente. A oposição da exequente ao pedido de conversão dos depósitos em pagamento, embora formalmente apresentada, não impede que se reconheça a satisfação integral do crédito executado. Os depósitos realizados cobrem integralmente o valor homologado, restando cumprida a obrigação pecuniária imposta pela sentença exequenda. A resistência manifestada pela exequente não encontra fundamento jurídico consistente, aparentando representar mera recalcitrância processual incompatível com os princípios da efetividade e da economia processual. Registre-se que o executado não apresentou impugnação tempestiva nem indicou incorreções específicas nos cálculos, limitando-se a efetuar os depósitos correspondentes ao valor integral homologado. Tal conduta revela inequívoca intenção de solver a dívida executada, ainda que tardiamente tenha suscitado ressalvas genéricas desprovidas de fundamentação técnica. A conversão dos depósitos em pagamento atende aos interesses de ambas as partes, pois assegura à exequente o recebimento integral de seu crédito e ao executado a quitação definitiva da obrigação. Quanto aos depósitos realizados em abril de 2022, no montante de R$ 4.148,59 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), verifica-se que foram efetuados espontaneamente pelo executado antes mesmo da homologação dos cálculos definitivos. Tal circunstância não altera a natureza dos valores depositados, que devem ser computados como pagamento parcial da condenação, integrando-se ao montante posteriormente complementado para totalizar o valor homologado. A pretensão do executado de que os depósitos permanecessem como mera garantia enquanto apresentava impugnação intempestiva configura expediente procrastinatório incompatível com a boa-fé processual. A execução não pode permanecer indefinidamente pendente quando já satisfeita integralmente a obrigação pecuniária, sob pena de eternização do litígio e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a obrigação executada foi integralmente adimplida mediante os depósitos judiciais realizados, sendo cabível a conversão destes em pagamento e a consequente extinção da execução. A exequente faz jus ao levantamento integral dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira da conta judicial, observando-se a retenção dos tributos legalmente exigíveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a conversão dos depósitos judiciais realizados pelo executado em pagamento definitivo da condenação e julgo extinta a presente execução, ante a satisfação integral do crédito exequendo. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA da integralidade dos valores depositados em juízo, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira, observando-se as retenções tributárias legais. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 17 de outubro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Vistos, etc... À luz do pedido de conversão do valor depositado a título de garantia do juízo como pagamento, constate de ID 501942687, diga a parte exequente em 15 dias. Salvador(BA), 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Valquiria Carlos De Sousa Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Interessado: Banco Gm S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
autor: R$ 9.304,17 Honorários advocatícios: R$ 998,26 Honorários periciais: R$ 789,02 Total: R$ 11.091,45
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0322959-88.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA requer o pagamento do valor de R$ 11.091,45 (onze mil, noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados em 15/02/2024 (ID 431297612). O executado BANCO GM S.A. foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme despacho de ID 467444788, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de 15 dias, conforme certidão de ID 481834991. É o relatório. Decido. Considerando que o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação tempestiva aos cálculos no prazo legal, presume-se sua concordância tácita com os valores apresentados pela parte exequente. Os cálculos apresentados observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e decisão posterior, incluindo: Saldo atualizado do Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 431297612); DETERMINO a intimação do executado BANCO GM S.A. para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 11.091,45 (onze mil, noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC); Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito para satisfação do crédito. Intimem-se. Salvador, 21 de fevereiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Valquiria Carlos De Sousa Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Interessado: Banco Gm S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
autor: R$ 9.304,17 Honorários advocatícios: R$ 998,26 Honorários periciais: R$ 789,02 Total: R$ 11.091,45
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0322959-88.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA requer o pagamento do valor de R$ 11.091,45 (onze mil, noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados em 15/02/2024 (ID 431297612). O executado BANCO GM S.A. foi devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme despacho de ID 467444788, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de 15 dias, conforme certidão de ID 481834991. É o relatório. Decido. Considerando que o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação tempestiva aos cálculos no prazo legal, presume-se sua concordância tácita com os valores apresentados pela parte exequente. Os cálculos apresentados observaram os parâmetros estabelecidos na sentença e decisão posterior, incluindo: Saldo atualizado do Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 431297612); DETERMINO a intimação do executado BANCO GM S.A. para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 11.091,45 (onze mil, noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC); Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito para satisfação do crédito. Intimem-se. Salvador, 21 de fevereiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Valquiria Carlos De Sousa Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Interessado: Banco Gm S.a. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0322959-88.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do disposto em ID 431297611. Salvador(BA), 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Valquiria Carlos De Sousa Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975)
Interessado: Banco Gm S.a. Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Advogado: Fabiana Pinheiro De Lira (OAB:BA25856) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0322959-88.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: VALQUIRIA CARLOS DE SOUSA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO GM S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0322959-88.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do disposto em ID 431297611. Salvador(BA), 7 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito