Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Swami Barreto Araujo Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Advogado: Frederico Augusto Fontoura Loureiro (OAB:BA23385)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504035-18.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: SWAMI BARRETO ARAUJO Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705), FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO (OAB:BA23385)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504035-18.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. SWAMI BARRETO ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com o objetivo de afastar os efeitos da majoração de Imposto Predial e Territorial Urbano, instituída pela Lei Municipal nº 1.293/2013, sobre o seu imóvel, Cadastro Municipal nº 107368, localizado no Condomínio Alphaville Litoral Norte I. Relatou de que a referida lei alterou a base de cálculo do imposto, a saber, o valor venal do imóvel, tendo promovido modificação superior à mera atualização monetária, vez que aplicou à Planta Genérica de Valores Imobiliários percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) em relação ao exercício de 2013, de modo afetar diretamente os Valores Unitários Padrão dos terrenos e imóveis do Município. Alegou de que a referida majoração violou os princípios da progressividade, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e do não-confisco, que o período entre a publicação e a produção de efeitos da Lei Municipal nº 1.293/2013 ofendeu o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, e a edição da referida lei não obedeceu ao processo legislativo, restando eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade. Requereu liminarmente a parte autora o decreto de suspensão de exigibilidade do crédito tributário exigido pelo ente público através da concessão de antecipação da tutela para autorizar o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano de acordo com os valores devidos de 2013, com reajuste referente à atualização monetária e inflação. Quanto ao mérito, manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 em controle difuso e, como consequência, que fosse deferido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano tomando como base os valores de 2013 corrigidos e atualizados, bem como pela condenação da Fazenda Municipal em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Conforme petição id. 224351443, a requerente informou o pagamento das custas processuais e pugnou pelo prosseguimento do feito com a concessão da tutela antecipada. Por meio do despacho id. 224351448, este Juízo determinou a intimação dos procuradores da acionante para que, no prazo de quinze dias, procedesse ao depósito judicial dos valores incontroversos; todavia, embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão id. 410727515. Desta forma, considerando que a requerente nos autos não promoveu o depósito judicial dos tributos em discussão, para apreciação da antecipação de tutela requerida nos autos, resultou caracterizado, na espécie relatada nos autos, o abandono da presente Ação pela parte autora, SWAMI BARRETO ARAÚJO, razão pela qual declaro a extinção desta, sem resolução de mérito, art. 485, IV, do CPC, para os seus devidos efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença. Cumpra-se e intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 3 de outubro de 2023. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito