Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Consta no ID 12074506, informação sobre o falecimento da parte Executada, tendo a parte Exequente, então, solicitado a alteração do polo passivo, para constar LORI ELENA SIMAS e CASSIANO AUGUSTO SIMAS MIRANDA. No ID 186265206, o BANCO BRADESCO S.A informa ter havido a sucessão por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO ("HSBC BANK"), conforme cisão parcial, devidamente registrada em 29/11/2019, requerendo, assim, a sua sucessão nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Decido. Diante do quanto disposto acima, DETERMINO, face a não citação da parte Executada, a alteração do polo passivo, para constar: LORI ELENA SIMA e CASSIANO AUGUSTO SIMAS MIRANDA, conforme especificado na petição de ID 12074506, com endereço constante na petição de ID 470055039. Da mesma forma, levando em consideração a sucessão por incorporação do HSBC BANK pelo BANCO BRADESCO S.A, DEFIRO A SUCESSÃO da parte Exequente, passando a constar BANCO BRADESCO S.A, devendo a SERVENTIA, realizar todas as anotações e atualizações de estilo. De acordo com a certidão de ID 515868869, houve o recolhimento das custas, sendo assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito