Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BRADESCO SAUDE S/AEndereço: Barão de Itapagipe, 225,., Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO
RÉU: Nome: REPRAVA REPRESENTACOES DE VALENCA LTDA - EPPEndereço: AV MAÇÔNICA, 85, SÃO FELIX, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000279-94.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de Reprava Representações de Valença Ltda - EPP, conforme petição inicial de ID 45885297. A execução está fundada no inadimplemento de prêmios de seguro-saúde coletivo representados pelas faturas técnicas com vencimento em 14/02/2019 e 14/03/2019, vinculadas à apólice nº 57502 (ID 45885596). O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 21.540,47, instruído com a guia de custas e o comprovante de pagamento juntados sob o ID 45885675. As partes participaram de audiência de conciliação virtual realizada pelo CEJUSC, cuja ata restou infrutífera para autocomposição (ID 94403171). Posteriormente, o oficial de justiça efetuou a citação pessoal da executada na pessoa de seu representante legal, conforme certidão positiva lavrada no ID 154609390. Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, a parte executada manteve-se inerte, sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução. Diante da inércia, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio de petição de ID 163577872. O pedido foi deferido por despacho judicial (ID 238980859), ensejando a pesquisa eletrônica via SISBAJUD. O detalhamento da ordem, anexado ao feito no ID 256481755, registrou resultado negativo com saldo total de R$ 0,00 nas contas bancárias da devedora. Em resposta, o exequente peticionou postulando a realização de buscas pelos sistemas eletrônicos RENAJD e INFOJUD (ID 467211700), o que foi parcialmente deferido para priorizar a pesquisa de veículos (ID 495018482). Intimado a recolher as taxas devidas via ato ordinatório (ID 495153768), o exequente acostou a guia e o respectivo comprovante de pagamento de ID 513291645. A pesquisa eletrônica RENAJUD foi efetivada e juntada aos autos sob o ID 530192426, localizando quatro veículos registrados em nome da executada. Dentre estes, três apresentam restrições diversas e um encontra-se totalmente desimpedido de ônus judiciais ou administrativos: a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa JLW2065, ano/modelo 1998/1998. No ID n. 530192443, ato intimando intimando a parte Exequente para manifestação. No Id n. 532204037, veio pedido de SISBAJUD (teimosinha) e INFOJUD. Decido. I- DO RENAJUD EFETUADO (MINUTA DE INFORMAÇÃO) Compulsando os autos, verifico a juntada do resultado da consulta de veículos via sistema RENAJUD (ID 530192426), na qual foram localizados quatro automóveis de titularidade da parte devedora. Constata-se que três deles já registram gravames judiciais de outros juízos, restando unicamente livre de impedimentos a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, Placa JLW2065, Ano/Modelo 1998. Com o propósito de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perecimento da garantia, determino à Secretaria que proceda a restrição na forma que se segue: Passo 01: Pesquisa e Identificação de Patrimônio Automotor A serventia deverá acessar o sistema RENAJUD e realizar a consulta de veículos vinculados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da parte executada. Caso a pesquisa retorne resultado positivo, deverá ser extraído o relatório completo de cada veículo, incluindo placa, RENAVAM, marca, modelo e o prontuário de restrições já existentes. Passo 02: Inserção de Restrição de Transferência Identificados veículos de propriedade da parte executada, a serventia deverá proceder à inserção imediata de restrição de transferência. Esta medida tem por escopo impedir que o devedor se desfaça do patrimônio ou realize a transferência de propriedade a terceiros no curso da execução, garantindo a utilidade de futura expropriação. Ressalto que, nesta fase inicial, a restrição deve se limitar ao impedimento de transferência, mantendo-se hígidos o direito de circulação e o licenciamento do bem, salvo se houver decisão específica determinando a restrição total. Passo 03: Formalização da Penhora via sistema Efetivada a restrição no sistema RENAJUD, a serventia deverá providenciar a juntada do respectivo protocolo de restrição aos autos. Ato contínuo, a Serventia iniciará os procedimentos para penhora via sistema. Para tanto, no que tange à avaliação do bem, com esteio no artigo 871, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a expedição de mandado para avaliação por Oficial de Justiça, uma vez que veículos automotores possuem preço corrente estabelecido em tabelas oficiais. Assim, a serventia deverá, antes de proceder com a anotação no sistema, intimar o Exequente para no prazo de, 05 dias, juntar o valor médio do veículo encontrado perante a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), juntando o respectivo extrato atualizado aos autos, o qual servirá como parâmetro de avaliação para todos os fins legais, advertindo que o transcurso do prazo sem manifestação ensejará o levantamento da restrição por este Juízo. Oferecido o valor, proceda a penhora via sistema. Entretanto, se no prazo de 05 dias, oferecido acima, o Exequente optar pela penhora normal, via oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação, com as respectivas custas. Passo 04: Intimação da Parte Executada e Contagem de Prazos Após a formalização da penhora e da avaliação simplificada nos autos, a serventia deverá promover a intimação da parte executada. A intimação deve cientificar o devedor acerca da penhora realizada, via sistema, valor da avaliação obtido via Tabela FIPE, intimado para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 dias. DO RENAJUD NEGATIVO E/OU VEÍCULOS COM OUTRAS RESTRIÇÕES Todavia, caso a pesquisa via CPF resulte negativa ou aponte restrições preexistentes sobre os veículos, a Serventia deverá, antes de efetivar a restrição de transferência, intimar a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. II- DO PEDIDO DE PESQUISAS SISBAJUD Considerando a petição de ID 544743543, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias, em desfavor do executado REPRAVA REPRESENTACOES DE VALENCA LTDA - EPP. Elabora-se as minutas de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD (proceda-se o bloqueio de ativos). Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) Sendo POSITIVO O BLOQUEIO DE ATIVOS, proceda o seguinte: intimem-se os Executados/Requeridos para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação dos Executados/Requeridos no prazo apontado, voltem conclusos. Porém transcorrido o prazo, sem apresentar manifestação dos Executados/Requeridos, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Quanto ao pedido de infojud, deixo para analisar em momento oportuno. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)