Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO RAMOS CARDOSO Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607)
REU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB:SP251594) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000383-48.2019.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por OSVALDO RAMOS CARDOSO em face de L.A.M. FOLINI COBRANÇAS - ME, em razão de cobranças e restrição cadastral indevidas de suposta dívida no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). O autor relata que recebeu uma ligação oferecendo coleção de livros didáticos, mas recusou a oferta. Dias após, deparou-se com o recebimento do kit de couro em seu ambiente de trabalho, tendo providenciado a devolução imediata do material via Correios com gasto postal próprio de R$73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos). Aduz que, posteriormente, passou a sofrer cobranças a título de multa por atraso na devolução e teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito. Pleiteou, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos restritivos, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao ressarcimento das despesas e ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida para ordenar a retirada da inscrição restritiva, sob pena de multa diária limitada ao valor da causa (ID Num. 36218175). Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID Num. 42248447). No mérito, alegou que o autor realizou compra verbal por telefone da Coleção para Estudante no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Sustentou que a devolução ocorreu fora do prazo de arrependimento de sete dias. Juntou mídia de gravação telefônica (ID Num. 42248535). Em reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento das parcelas do contrato e ao reembolso de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) despendidos com honorários advocatícios contratuais (ID Num. 42248526). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. 44946308). Em réplica (ID Num. 57841141), o autor refutou as teses da defesa e impugnou a gravação telefônica sob o argumento de que o áudio sofreu adulteração e cortes. Para subsidiar a alegação, apresentou parecer técnico de estúdio de áudio (ID Num. 67100386). O juízo deferiu a produção de perícia oficial no áudio e nomeou perito especializado (ID Num. 98453532). Após sucessivas escusas dos profissionais nomeados e diante da total impossibilidade de encontrar perito oficial que aceitasse o encargo na comarca, a produção da prova pericial foi declarada prejudicada, encerrando-se a instrução (ID Num. 534052639). O processo veio concluso para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré requereu, em preliminar, a retificação de seus dados cadastrais no polo passivo do processo (ID Num. 42248447). Esclareceu que seu endereço comercial situa-se na Avenida Nove de Julho, n.º 1555, sala 02, Jardim Stábile, em Birigui, São Paulo. Constata-se que o comprovante de inscrição e situação cadastral de pessoa jurídica confirma integralmente as informações apresentadas pela requerida (ID Num. 42248498). Como a ré se deu por devidamente citada e compareceu espontaneamente para apresentar defesa, impõe-se acolher o pedido de correção para evitar nulidades futuras e garantir a exatidão dos registros cartorários. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. No caso, o autor sustenta fato negativo, consistente na inexistência de manifestação de vontade para contratar o curso oferecido pela ré. Exigir que comprove a ausência de contratação implicaria impor prova de difícil ou impossível produção. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor ficou evidenciada no curso do processo. Após a impugnação da gravação telefônica apresentada pela ré, este juízo tentou realizar perícia oficial de áudio (ID Num. 98453532), mas, diante da escusa sucessiva de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça da Bahia, a prova foi declarada inviável (ID Num. 534052639). Assim, se nem mesmo o aparato judicial conseguiu viabilizar a perícia, não é razoável transferir ao consumidor os efeitos dessa impossibilidade. Cabe, portanto, à ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da gravação apresentada. No exame do mérito, a controvérsia reside na existência de consentimento do autor para a aquisição de uma Coleção para Estudante oferecida por telemarketing. A ré sustenta a licitude do negócio com base em gravação telefônica unilateral de diálogo mantido entre sua preposta e o autor (ID Num. 42248535). O autor, por seu turno, juntou réplica acompanhada de parecer técnico particular que atesta a existência de cortes abruptos, alterações e modificações significativas na faixa de áudio apresentada (ID Num. 67100386). Diante da impossibilidade fática de realização de perícia técnica por perito judicial oficial e considerando que o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, o parecer técnico juntado pelo consumidor deve ser valorado de forma positiva. A ré não produziu nenhuma contraprova capaz de afastar a constatação de cortes e manipulações identificados na mídia, limitando-se a afirmar a higidez da gravação de modo genérico (ID Num. 71838947). A existência de indícios de edição e cortes abruptos no áudio retira a fidedignidade da gravação como meio de prova da aceitação do contrato. Constata-se que o envio do material à repartição de trabalho do autor ocorreu sem sua prévia e expressa solicitação. Tal conduta do fornecedor configura prática comercial abusiva, violando a proibição expressa de entregar produto ao consumidor sem solicitação prévia. O legislador estabeleceu consequência jurídica direta para o fornecimento não solicitado de produtos e serviços no mercado de consumo. O parágrafo único do artigo 39 do CDC estabelece que os produtos remetidos sem solicitação prévia equiparam-se às amostras grátis, afastando a obrigação de pagamento. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Portanto, o material didático recebido pelo autor no seu local de trabalho configura amostra grátis, inexistindo qualquer dever de pagamento ou obrigação de postagem de devolução às suas expensas. Não havendo relação jurídica contratual legítima entre as partes, revela-se flagrantemente abusiva a cobrança de multa de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por atraso na devolução dos livros. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência do débito retromencionado e a nulidade da inscrição restritiva de crédito efetuada pela ré (ID Num. 36152381). O autor demonstrou o prejuízo patrimonial sofrido em decorrência da conduta abusiva da ré (ID Num. 36152148). Diante do recebimento de mercadoria que não havia solicitado em seu local de trabalho, o autor, agindo de boa-fé, efetuou a devolução física do material didático para a sede comercial da empresa ré. Os documentos acostados comprovam que o autor despendeu a quantia de R$73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos) com tarifa postal de envio dos Correios para realizar a devolução do material indesejado. O ato ilícito da ré consistente no envio abusivo de mercadoria não solicitada causou dano material ao consumidor, gerando o dever de reparação integral. A ré deve restituir o valor de R$73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos) de forma simples, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Ainda, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é conduta grave que configura dano moral in re ipsa, de natureza presumida (ID Num. 36152381). O autor teve seu crédito restrito e sofreu bloqueio de limite de cheque especial em conta bancária de forma injustificada, o que viola o direito à honra objetiva e à reputação pessoal, gerando dever de indenizar. No tocante à quantificação da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o nível de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes. O faturamento contábil anual da ré Mundial Editora referente ao período de 2023 indica faturamento nulo, sem movimentação comercial de entrada ou saída financeira (ID Num. 399550299).
Trata-se de microempresa individual que possui capacidade econômica limitada. Fixar valor de indenização excessivo e incompatível com o porte da empresa ré ensejaria sua ruína comercial definitiva, desvirtuando o caráter de compensação do dano e gerando enriquecimento sem causa. Sendo assim, fixa-se o montante indenizatório no valor moderado e equilibrado de R$3.000,00 (três mil reais), quantia adequada para punir pedagogicamente a ré e amenizar o transtorno moral sofrido pelo autor. DA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA RECONVENÇÃO A pretensão formulada pela parte ré em reconvenção para exigir o adimplemento do suposto negócio jurídico não merece prosperar (ID Num. 42248447- Pág. 23). Tendo em vista que este juízo declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes, em decorrência da abusividade no fornecimento não solicitado de produto didático, a cobrança das 10 (dez) parcelas contratuais que perfazem o montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é nula de pleno direito. Não há obrigação de pagamento por parte do autor, uma vez que o envio do material equivale a amostra grátis. A pretensão ao ressarcimento das despesas efetuadas com a contratação de advogado particular para atuar no processo também carece de amparo legal. O ordenamento jurídico pátrio prevê que as despesas decorrentes da defesa técnica judicial são compensadas exclusivamente pelos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado, não se confundindo com prejuízo material reparável sob a rubrica de perdas e danos. O contrato firmado entre a ré e seus procuradores estabelece relação jurídica de natureza estritamente particular, cujos ônus financeiros não podem ser transferidos ao autor. O precedente do STJ confirma que os honorários contratuais particulares não são passíveis de ressarcimento a título de perdas e danos pela parte perdedora: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Agravo interno desprovido." (gInt no REsp 2174044 / RS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0374714-8; Relator Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/03/2025). Portanto, os custos suportados com o patrocínio da defesa técnica particular não são de responsabilidade do autor, impondo-se a improcedência integral de todos os pleitos reconvencionais formulados pela ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, tanto da ação principal quanto da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexistência do débito de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) que ensejou as anotações restritivas; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, de forma simples, no valor de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, desde a data do pagamento; Condenar o réu a pagar à autora o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de acordo com a regra do artigo 406, § 1°, do CC, a partir da data do dano (03 de junho de 2019), nos termos da Súmula 54 do STJ, e com correção monetária pelo índice do IPCA a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ); Julgar improcedentes os pedidos formulados pela ré na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID Num. 497824224), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. PLANALTO/BA, 7 de julho de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito