Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Helio Machado Da Cruz Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872)
Reu: Wilson Vitorio Dosso Advogado: Isis Magri Teixeira (OAB:SP374115) Advogado: Ricardo Cesar Dosso (OAB:SP184476)
Reu: Wv Leiloes S/s Ltda - Epp Advogado: Isis Magri Teixeira (OAB:SP374115) Advogado: Ricardo Cesar Dosso (OAB:SP184476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0804432-46.2015.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0804432-46.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO INDENIZATÓRIA, inaugurado por HÉLIO MACHADO DA CRUZ em face de WV LEILOES S/S LTDA - EPP, no curso da qual, após ser prolatada a sentença do evento 452421258, as partes apresentaram transação escrita requerendo a suspensão do feito até o cumprimento do acordo formulado, que se dará no prazo de cinco dias após a assinatura da minuta de transação. Com a juntada do acordo celebrado entre as partes, vieram-me os autos conclusos para apreciação. Em apertada síntese, é o relato. Decido. De início, julgo prejudicado o pedido de suspensão formulado no bojo da exordial, considerando que o já fora, supostamente, cumprida pela parte Devedora a obrigação que lhe cabia. Verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 456367229) e JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, a, do CPC. Custas complementares, acaso existentes, pela parte requerida, em razão do princípio da causalidade. Honorários conforme Cláusula II, item 1, da referida minuta de transação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. dando baixa na distribuição. Determino, ainda, que após o cumprimento integral da obrigação, deverá o exequente, em 15 (quinze) dias, comunicar a situação ao juízo. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito