Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Sleepwalkers Entretenimento Salvador Ltda Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB:MG122254) Advogado: Bruno Dias Gontijo (OAB:MG100506)
Executado: Henrique Alberto Correa Torres Chaves Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB:MG122254) Advogado: Bruno Dias Gontijo (OAB:MG100506)
Executado: Igor Henrique Marques Campolina Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Guilherme Dias Gontijo (OAB:MG122254) Advogado: Bruno Dias Gontijo (OAB:MG100506)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0809574-40.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SLEEPWALKERS ENTRETENIMENTO SALVADOR LTDA e outros (2) Advogado(s): BRUNO DIAS GONTIJO (OAB:MG100506), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB:MG122254), FABIANA DINIZ ALVES registrado(a) civilmente como FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0809574-40.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. HENRIQUE ALBERTO CORREA TORRES CHAVES e IGOR HENRIQUE MARTINS CAMPOLINA opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a Execução Fiscal que move o MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SLEEPWALKERS ENTRETENIMENTO SALVADOR LTDA, referente a cobrança do TFF - Taxa de Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2012/2013/2014. Em suas razões, arguiu a nulidade da CDA; a perda de pretensão de redirecionamento da execução; e a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação, ID 402318153, defendendo a inocorrência de prescrição; a inexistência ao cerceamento de defesa; e a validade da CDA. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de TFF dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, referente à Inscrição - CGA nº 429089/001-39. Não assiste razão ao Executado no que diz respeito à nulidade da CDA por falta de fundamento jurídico da cobrança. Vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos os parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei 6830/80: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão do Executado não pode prosperar, já que as CDAs preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, é incogitável a alegada nulidade da CDA. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, vislumbro que esta não merece prosperar. Ordenada a citação em 05/08/2016 (Id. 274226518), a diligência só foi cumprida em 23/09/2016, tendo seu resultado sido negativo, conforme se observa em Id. 274226521. Ocorre que o Exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento da ação. Nesse sentido, verifica-se que o Exequente veio a se manifestar nos autos após a suspensão do processo pelo art. 40, que ocorreu em 26/01/2021, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Excipiente, pois para a configuração da prescrição intercorrente não é suficiente apenas a passagem do tempo. Para que haja prescrição intercorrente, é preciso que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos; o que não ocorreu. Ressalte-se que a prescrição intercorrente se aplica nos casos em que, após ciência do Exequente sobre a não localização do devedor ou de bens do mesmo, a execução permanece inerte (sem diligência com proveito/efetiva) por período idêntico ao da prescrição incidente na espécie, o que não restou verificado nos presentes autos. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso. Quanto ao redirecionamento da execução alegado, sem razão o Executado. Cabe dizer, sobre a temática, que por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar, judicialmente, após a citação, a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária. Com efeito, por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie. Ou seja, sendo certo que se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEV NCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5. Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017). De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, não sendo o caso de redirecionamento da execução, mas, apenas, de inclusão dos sócios (coobrigados no título) para responderem pela dívida, desde que regularmente citados, como aconteceu na espécie. Em outros termos, é legítimo constar o nome dos sócios como coobrigados na CDA, não se vislumbrando, pois, qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude da indicação deles como meros corresponsáveis, sendo somente incluídos na execução após regular citação. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de outubro de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO