Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (...) É o essencial. DECIDO. Preliminarmente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sobretudo porque as questões controvertidas podem ser devidamente comprovadas pelas provas documentais, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No procedimento monitório, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo à parte Ré a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa. Caso ocorra a citação e a parte Ré não oponha os embargos, tornar-se-á esta revel. No caso, a parte Ré foi regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu embargos a ação, operando-se a revelia. Nos termos do procedimento monitório previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte autora instruiu a inicial com prova escrita apta a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito dela decorrente, consubstanciada no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e nas faturas regularmente emitidas. Restou comprovado que o Acionado deixou de adimplir as obrigações pactuadas, deixando de liquidar as faturas com vencimento a partir de 06/06/2024, passando a incorrer em mora injustificada. A inadimplência caracteriza violação contratual e enseja a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC, especialmente porque evidenciada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, cujo valor atualizado perfaz R$ 95.467,62 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Ademais, regularmente citado, o Acionado permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC. Ausente qualquer elemento capaz de elidir a pretensão autoral, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial no montante indicado, acrescido de correção monetária, juros legais e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, consolidando-se a obrigação inadimplida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 95.467,62 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente, com base no IPCA, contados a partir da data da mora. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, consignando que já foi indeferida a gratuidade ao requerido. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, subam-se os autos ao E. TJBA. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito