Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc. Considerando a informação do falecimento do executado RAIMUNDO GARCIA LEAL (CPF: 126.647.745-49), conforme noticiado pela parte exequente, e o recolhimento das custas processuais para o ato (ID 526021014), defiro a sucessão processual, devendo o polo passivo ser retificado para incluir o ESPÓLIO DE RAIMUNDO GARCIA LEAL, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a CITAÇÃO do ESPÓLIO DE RAIMUNDO GARCIA LEAL na pessoa do herdeiro e co-executado GERALDO GARCIA LEAL (CPF: 595.006.205-10), em sua qualidade de administrador provisório dos bens do falecido. Expeça-se o competente mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça, no ato, intimar o representante do espólio para: PAGAR o débito remanescente no valor de R$ 108.887,63 no prazo de 03 (três) dias, conforme disposto no art. 829 do Código de Processo Civil PENHORAR bens e proceder à sua avaliação, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, nomeando o executado como fiel depositário dos bens eventualmente constritos. CITE-SE no endereço: Rua Eng. Antônio Pinto, 87, Centro, LICÍNIO DE ALMEIDA - BA - CEP: 46330-000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc. Considerando a informação do falecimento do executado RAIMUNDO GARCIA LEAL (CPF: 126.647.745-49), conforme noticiado pela parte exequente, e o recolhimento das custas processuais para o ato (ID 526021014), defiro a sucessão processual, devendo o polo passivo ser retificado para incluir o ESPÓLIO DE RAIMUNDO GARCIA LEAL, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a CITAÇÃO do ESPÓLIO DE RAIMUNDO GARCIA LEAL na pessoa do herdeiro e co-executado GERALDO GARCIA LEAL (CPF: 595.006.205-10), em sua qualidade de administrador provisório dos bens do falecido. Expeça-se o competente mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça, no ato, intimar o representante do espólio para: PAGAR o débito remanescente no valor de R$ 108.887,63 no prazo de 03 (três) dias, conforme disposto no art. 829 do Código de Processo Civil PENHORAR bens e proceder à sua avaliação, caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, nomeando o executado como fiel depositário dos bens eventualmente constritos. CITE-SE no endereço: Rua Eng. Antônio Pinto, 87, Centro, LICÍNIO DE ALMEIDA - BA - CEP: 46330-000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 00:00
Outras Decisões
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Publicação
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, no qual requer a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para a localização de herdeiros do Sr. Raimundo Garcia Leal. O pedido deve ser indeferido. A CENSEC é um sistema de acesso público, que pode ser consultado por qualquer interessado, não havendo necessidade de intervenção judicial para a obtenção das informações ali constantes. Ademais, o referido sistema não possui dados sobre herdeiros, mas sim sobre a existência de testamentos, procurações e outros atos notariais lavrados em cartórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CENSEC. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que a parte exequente promova as diligências necessárias para a localização dos herdeiros do devedor falecido. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos. Considerando o óbito da parte ré RAIMUNDO GARCIA LEAL, intime-se seu patrono para habilitação dos sucessores. Prazo 30 dias. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Raimundo Garcia Leal Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Executado: Geraldo Garcia Leal
Executado: Cecilia Ferreira De Amorim Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000572-10.2019.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado É o relatório. Fundamento e decido. De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada. Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (in: Curso de Direito Processual Civil vol. III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais. Juspodvm. Salvador: 2016. p. 248). In casu, verifico que a embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do quanto já decidido em id. 466399959. Certo é que todas as matérias suscitadas foram analisadas e fundamentados de forma suficientemente clara, objetiva e precisa. Contudo a matéria aventada, impenhorabilidade é cognoscível de ofício, a qualquer momento. Assim, não obstante o executado anteriormente não tenha comprovada a natureza do valor penhora, agora colecionou aos autos em id. 467519743 extrato bancário comprovando que o valor existente em conta bancária é integralmente oriundo de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável. Isto posto, admito o recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, não acolho, mantendo-se a decisão na sua integralidade. De ofício, com fulcro no art. 833, V, reconheço a impenhorabilidade da verba de id. 464061647, desbloquei-se. Verifico, ainda que a executada não apresentou o veículo penhorado, motivo pelo qual incindível a multa de fixada em id. 466399959. Certifique-se o lançamento da penhora e bloqueio de transferência e circulação Proceda-se à penhora do bem dado em garantia (835, §3º, do CPC). Lavre-se termo de penhora nos autos conforme preconizam os arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC). Subsequentemente, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (art. 829, § 1º do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se o cônjuge do executado, se casado for. É dever do exequente providenciar a intimação de eventuais terceiros (art. 799 do CPC) A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC). Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Raimundo Garcia Leal Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Executado: Geraldo Garcia Leal
Executado: Cecilia Ferreira De Amorim Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000572-10.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: RAIMUNDO GARCIA LEAL e outros (2) Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000572-10.2019.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAIMUNDO GARCIA LEAL, devidamente qualificado nos autos, em face da execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. O excipiente alega, em síntese, que os valores bloqueados judicialmente se referem a rendimentos de pensão e aposentadoria previdenciária, os quais seriam impenhoráveis por sua natureza alimentar, essenciais para sua manutenção e dignidade. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido em situações excepcionais, nas quais se alegam matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, embora o excipiente tenha juntado documentos que comprovam ser beneficiário de aposentadoria e pensão previdenciária, tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar que os valores efetivamente bloqueados nos autos são provenientes exclusivamente desses benefícios. Para que fosse possível aferir a origem dos valores bloqueados, seria imprescindível a apresentação dos extratos bancários detalhados da conta onde ocorreu o bloqueio, demonstrando de forma inequívoca que os montantes penhorados correspondem aos depósitos dos benefícios previdenciários. Ressalta-se que a mera comprovação de que o executado é beneficiário de aposentadoria e pensão não é suficiente para presumir que todo e qualquer valor existente em sua conta bancária seja proveniente dessas fontes. Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída da impenhorabilidade alegada, não há como acolher a exceção de pré-executividade neste momento processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo o bloqueio judicial realizado. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará. Proceda-se à penhora dos veículos registrados em nome dos executados, via Renajud. Determino que a parte executada apresente o veículo ao oficial de justiça em 5 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Imponho ao executado o encargo de depositário fiel. Subsequentemente, proceda-se à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais intimando o executado (art. 829, § 1º do CPC). É dever do exequente providenciar a intimação de eventuais terceiros (art. 799 do CPC) A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC). Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Cumpra-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito