Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARMINHA ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)
INTERESSADO: FACCIA CURE Clínica de Reabillitação Oral e Facial e outros Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA (OAB:BA23727) SENTENÇA Proferida decisão no id 471615727, determinando o recolhimento de custas processuais ou juntada de documentos para apreciar a gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, em 2019, o requerente quedou-se silente. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais, em que pese devidamente intimada a parte autora para tanto, e também não juntados documentos aptos a dar arrimo ao pleito da gratuidade, indeferida, mormente em razão da dicção autoral, valor e tratamento realizado, somada à atividade empresária empreendida pela autora, cujo indeferimento é medida que se impõe, e não comprovada a quitação das custas, imperiosa a absolvição de instância com cancelamento da distribuição, ausência de pressuposto processual. Neste sentido, arestos, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOVAS DILIGÊNCIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07107128220188070009 1632775, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. VERIFICAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. MODIFICAÇÃO. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Isto posto, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000784-76.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem honorários e sem custas, sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS INDEVIDAS - I - Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes - II - Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais - Inteligência do art. 290 do CPC/2015 - Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada - Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Tudo otimizado e em nada mais havendo, arquivem-se. P.I. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 30 de abril de 2025.