Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021668-56.2016.8.05.0000.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA em face de
EXECUTADO: MARIA INES DE BRITO CORREIA, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. O Exequente requereu a concessão de liminar, para que se proceda à penhora on-line por meio do Sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. Relativamente à penhora on-line via BACEN JUD, seguindo a trilha da jurisprudência, para o deferimento do arresto, especialmente na sua modalidade online, há necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado para sua citação, tendo em vista que se trata de medida invasiva. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO CITADA. PESQUISA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1 - A pesquisa junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor.(TJ-BA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021668-56.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 11/03/2019) Desse modo,
Intimação - Proc. nº 8001550-74.2023.8.05.0032
Trata-se de Execução Extrajudicial com pedido de arrresto oline, ajuizada por indefiro o pedido de arresto on-line. CITE-SE o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. Fixo os honorários advocatícios em de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Cientifique-se a executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, ou, nas execuções por carta, na forma do art. 915, §2º do CPC (art. 915, CPC). Caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Não sendo encontrada a executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto deverá o Oficial de Justiça procurar a executada por duas vezes, em horários diversos, para formalizar a citação. Não sendo encontrada, deverá ser certificado e feita citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito