Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº.: 8002029-43.2018.8.05.0032
Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado por MEGAFERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. ao argumento de que, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Verifica-se, ainda, que o prazo anteriormente deferido para suspensão do feito transcorreu sem resultado útil, persistindo a ausência de bens penhoráveis. Posto isso, diante da inexistência, até o presente momento, de patrimônio passível de constrição, acolho o pleito formulado pela exequente e, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com base no art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, permanecendo resguardado o direito da credora de requerer o prosseguimento da execução caso venha a localizar bens passíveis de penhora. Sendo encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados a requerimento da parte exequente para regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito