Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JEQUIÉ MONITÓRIA (40) Autos nº: 8002401-48.2021.8.05.0141 Nome: BRADESCO SAUDE S/AEndereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Edifício Port Corporate Tower, 18 andar,, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Nome: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE REI LTDA - MEEndereço: Caminho 33 urbis 3, 28, jequiezinho, Espírito Santo, JEQUIE - BA - CEP: 45208-637 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se a existência de uma petição da Parte Autora, na qual solicita a homologação de sua desistência do processo. Decido. Sobre o referido instituto, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nota-se, portanto, que as formalidades processuais foram devidamente cumpridas, sendo caso de homologação do pedido de desistência. Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Homologo a desistência da ação proposta pela Parte Autora e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com a baixa processual e as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito