Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIRO SILVA PESTANA Advogado(s): RAFAEL DEGANI PAES LEME (OAB:BA41978), CRISTIANO ARAGAO SCHRAMM ALMEIDA (OAB:BA64603)
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOBO SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA20633), ANTONIO ARAPONGA NETO (OAB:BA33926) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001872-69.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Vistos. Tendo em vista a regularidade formal do processo e a inexistência de vícios ou irregularidades que impeçam o prosseguimento da demanda, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Passo, pois, a fixar os pontos controvertidos, a distribuir o ônus da prova e a delimitar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: A controvérsia fática principal dos autos gravita em torno da posse e da propriedade do imóvel situado na Avenida Lauro de Freitas, S/N, bairro José Carlos Pinheiro, em Ipiaú/BA, e das alegações recíprocas de turbação/esbulho e de fraude documental. As questões de fato a serem provadas são: Natureza e Extensão da Posse de Cada Parte: A existência e a duração do exercício da posse mansa, pacífica e contínua do autor, Ciro Silva Pestana, sobre a área em litígio desde 2000, bem como a efetiva e mansa posse dos requeridos, Antônio Carlos Lobo Souza e Antônio Carlos Lobo Souza Junior, sobre a mesma área desde 1991. Delimitação Exata da Área em Litígio: A correta identificação dos limites e da metragem da parcela do terreno objeto da controvérsia, especialmente a faixa de 8,0m de largura por 100,0m de comprimento alegadamente pertencente aos requeridos. Ameaça ou Efetiva Turbação/Esbulho: A ocorrência e a data dos atos de ameaça (verbal ou por omissão) ou de efetiva turbação/esbulho alegados por ambas as partes (autora e requeridos) em suas respectivas petições, bem como a autoria e a natureza desses atos (e.g., construção de muro, demolição de muro com retroescavadeira, importunação a pedreiros). Alegações de Fraude/Adulteração Documental: A veracidade das alegações dos requeridos de que o autor (ou seus antecessores) incorreu em fraude ou adulteração da Matrícula nº 3084, ou de outros documentos, para incluir parcela do terreno que seria de propriedade dos requeridos. Existência e Validade de Documentos e Registros: A conformidade dos registros imobiliários e da cadeia sucessória apresentada pelas partes com a realidade fática da posse e propriedade, incluindo a análise das matrículas, escrituras e levantamentos planimétricos. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova será feita conforme as regras gerais estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a natureza dúplice das ações possessórias, onde o réu pode alegar ofensa à sua posse na própria contestação (art. 556 do CPC), a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma: Do Autor (CIRO SILVA PESTANA): Comprovar sua posse sobre o imóvel, sua regularidade e o justo receio de ser molestado, ou a efetiva turbação/esbulho, conforme as datas e a natureza dos atos alegados na Petição Inicial (ID 406742857). Dos Requeridos (ANTÔNIO CARLOS LOBO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS LOBO SOUZA JUNIOR): Comprovar os fatos constitutivos de seu direito à posse alegados na Contestação (ID 489705819 e ID 421541111), nomeadamente a posse anterior e contínua desde 1991, e a ocorrência de turbação ou esbulho por parte do autor. Comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à posse alegado pelo autor, incluindo as alegações de fraude e adulteração documental na Matrícula nº 3084. O ônus de provar a fraude recai sobre quem a alega. III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Para a elucidação das questões de fato e de direito acima delineadas, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Serão considerados todos os documentos já acostados aos autos por ambas as partes. Eventuais novos documentos relevantes deverão ser juntados nos termos do art. 435 do CPC. A elaboração de um auto de constatação a ser realizado por oficial de justiça desta Comarca, devendo analisar as matrículas, escrituras e levantamentos planimétricos apresentados, a verificação da exatidão das medições e dos limites das propriedades, a análise da autenticidade de documentos e mídias (fotos e vídeos) apresentadas, bem como a identificação da efetiva ocupação das áreas pelas partes ao longo do tempo. Prova Testemunhal: A oitiva de testemunhas é relevante para comprovar o exercício fático da posse pelas partes. Apresentação do Rol: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, com a qualificação completa (nome completo, CPF, endereço), sob pena de preclusão. O número de testemunhas será limitado a 3 (três) por parte para cada fato a ser provado (art. 357, § 6º, e art. 450 do CPC). Depoimento Pessoal: Poderá ser requerido o depoimento pessoal das partes, a ser oportunizado em audiência de instrução. IV. DO CALENDÁRIO PROCESSUAL: Fica estabelecido o seguinte calendário processual, sem prejuízo de eventuais adequações futuras: 30 (trinta) dias: para apresentação do auto de constatação. Após a apresentação do auto de constatação, intimem-se as parte para se manifestarem e requererem o que entender de direito, devendo apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, sob pena de preclusão - Prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos para análise. Cientifiquem-se as partes desta decisão de saneamento, facultando-lhes a apresentação de pedido de esclarecimentos ou de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. IPIAÚ/BA, 29 de julho de 2025. IPIAU/BA, 29 de julho de 2025. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO, Juíza de Direito no Exercício da substituição