Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:BA18200), ALCIONE ENEAS DE ASSIS RODRIGUES (OAB:BA745-B)
EXECUTADO: REGINALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003157-42.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pleiteia o reconhecimento de sucessão empresarial de fato e a configuração de grupo familiar, requerendo a inclusão de Erenita Jovita da Silva Amorim (Bode Assado da Anita ME) no polo passivo da demanda, bem como o deferimento de medida de urgência para o bloqueio cautelar de ativos financeiros no valor atualizado de R$53.469,11. A análise dos elementos de prova carreados aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado pela parte credora, evidenciando que a atividade comercial do executado, anteriormente exercida por meio de sua firma individual inapta, foi transferida formalmente para sua genitora, Erenita Jovita da Silva Amorim, a qual registrou nova firma individual sob o mesmo nome de fantasia e no mesmo endereço físico e virtual. Essa transferência de ativos e faturamento sem a correspondente contraprestação caracteriza sucessão de fato com o nítido propósito de ocultação patrimonial. Ademais, tratando-se de firma individual, a responsabilidade civil do empresário confunde-se com a da pessoa natural, o que autoriza a responsabilização direta da proprietária da nova firma individual. O perigo de dano decorre da ineficácia das tentativas anteriores de constrição e do manifesto desvio das receitas da atividade comercial em prejuízo do credor.
Ante o exposto, decide-se: a) deferir o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial de fato para determinar a inclusão de Erenita Jovita da Silva Amorim (Bode Assado da Anita ME), inscrita no CNPJ sob nº 59.002.213/0001-03, e de Erenita Jovita da Silva Amorim, inscrita no CPF sob nº 341.225.165-87, no polo passivo da presente execução; b) conceder a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros das executadas incluídas, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo de R$53.469,11; c) ordenar que as atualizações monetárias e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo observem estritamente as regras da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, respeitados os termos iniciais previstos nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Cumpra-se após o recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se após o recolhimento das custas. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito