Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: SERGIO DA CUNHA BARROS, RODRIGO FERNANDES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES CARDOSO, ULISSES GOMES ARAUJO, RODRIGO MAIA SANTOS
Requerido: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como RAILDA MOREIRA SOUZA COSTA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inadimplemento] 8003619-98.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que se pleiteia a satisfação de crédito fundado em Cédula Rural Hipotecária. No curso do processo, acolheu-se a Exceção de Pré-Executividade para declarar a ilegitimidade passiva de Edvaldo da Costa Pereira para representar o Espólio de Railda Moreira Souza Costa, com a consequente anulação dos atos subsequentes e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (ID 538688555). A Defensoria Pública deflagrou o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A efetuou o depósito judicial integral do valor atualizado, correspondente a R$ 5.039,73 (ID 563173642), pugnando a credora pela expedição de alvará e extinção da obrigação (ID 564862977). Diante do pagamento voluntário e integral da verba honorária, impõe-se a extinção desta fase executiva quanto a esse capítulo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, portanto, autorizar a transferência do montante depositado em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por outro lado, o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito principal com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de falecimento da parte contrária e ausência de herdeiros identificados até o momento (ID 550411269). O pleito de suspensão não merece acolhimento. A suspensão processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe a morte da parte no curso do processo, o que abre prazo para a regular sucessão processual. No caso em exame, a devedora originária, Sra. Railda Moreira Souza Costa, faleceu em 09 de outubro de 2012 (ID 120318634), ou seja, quase nove anos antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de julho de 2021. A demanda já foi proposta contra o Espólio, tendo o exequente indicado, de forma equivocada, o Sr. Edvaldo da Costa Pereira como administrador provisório. A decisão de ID 538688555 limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do representante apontado e a anular os atos de citação e constrição, mantendo hígida a relação jurídica de direito material e a necessidade de o credor buscar o verdadeiro representante da massa patrimonial. Não se trata, pois, de hipótese de suspensão por morte superveniente, mas de regularização do polo passivo e de diligência do próprio credor para localizar os herdeiros ou o inventariante legítimo, ônus que lhe incumbe na condição de interessado na satisfação do crédito. Ademais, o ofício expedido ao INSS (ID 547259116) retornou com informação negativa quanto à existência de dependentes habilitados para pensão por morte (ID 548306962), o que reforça a necessidade de o exequente envidar esforços extrajudiciais ou judiciais próprios para a identificação dos sucessores, não sendo cabível a suspensão do feito sob o manto do artigo 313 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, passo às determinações finais.
Diante do exposto, determino: a) A extinção da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 538688555, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) A expedição de alvará judicial eletrônico para transferência do valor depositado (ID 563173642) em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme dados bancários indicados na petição de ID 552496729; c) O indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado na petição de ID 550411269, uma vez que a parte executada já havia falecido antes do ajuizamento da ação, não se aplicando a regra do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o exequente diligenciar a localização dos legítimos representantes do Espólio; d) A intimação da parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito principal, oportunidade em que deverá indicar o legítimo representante do Espólio de Railda Moreira Souza Costa ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito