Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8005013-49.2025.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL PONTO ALTO
EXECUTADO: MAYRA VIRGINIA SESTI PAZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL PONTO ALTO I em face de MAYRA VIRGINIA SESTI PAZ, objetivando a satisfação de débitos condominiais da unidade A 27 (ID 481637235). Após o indeferimento da gratuidade judiciária, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Comprovado o recolhimento da primeira parcela (ID: 500966581) e da taxa de citação (ID: 500966582), foi expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto do débito (ID: 519635017). A diligência, contudo, restou negativa, conforme certidão de ID: 521631727, na qual a Oficiala de Justiça informou que o atual ocupante do imóvel, Sr. João Vitor, afirmou desconhecer a Executada. Instado a se manifestar, o Exequente requereu (ID: 538860336) que o Oficial de Justiça retorne ao local para intimar o locatário, a fim de que este dê ciência da execução à proprietária. Juntou cópia de processo de Execução Fiscal (ID: 538860337) em que a Executada foi citada em endereço diverso. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão do Exequente de que a citação da Executada ocorra por intermédio do atual possuidor do imóvel não merece acolhimento. Tratando-se a Executada de pessoa física, a citação deve ser, via de regra, pessoal, entregando-se o mandado diretamente à Executada, nos termos do art. 242, caput, do CPC. Ademais, a certidão da Oficiala de Justiça (ID: 521631727) é clara ao registrar que o Sr. João Vitor declarou expressamente não conhecer a Executada. Por outro lado, o próprio Exequente trouxe aos autos documento (ID: 538860337) que indica o paradeiro da Executada. No processo de Execução Fiscal nº 8078764-74.2022.8.05.0001, a Sra. Mayra Virgínia Sesti Paz foi efetivamente citada e celebrou parcelamento administrativo em endereço diverso: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 926, COND VILLE RUA HARAS, CENTRO, CEP 42.702-901, LAURO DE FREITAS - BA. Havendo indicação de endereço onde a parte foi localizada em processo judicial recente, deve o Exequente priorizar a citação direta e pessoal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de retorno do Oficial de Justiça ao Shopping Ponto Alto I para intimação do locatário Sr. João Vitor 2. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na localização da Executada, podendo requerer nova tentativa de citação no endereço constante da Execução Fiscal mencionada (ID: 538860337), devendo recolher as custas de diligência correspondentes. Cumpra-se. Salvador, 30 de janeiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18