Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: TECHFIELD COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros (2) Advogado(s): JUCELINO LUIZ DANIELLI registrado(a) civilmente como JUCELINO LUIZ DANIELLI (OAB:TO3552) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008918-59.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Techfield Comercial Agrícola Ltda., Jefferson Marinho Silva e Lucimeire Aragão Marinho, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Id. 412356211). Vieram os autos conclusos para a apreciação das questões processuais pendentes, consistentes no pedido de gratuidade da justiça, na nomeação de bem à penhora, na regularidade das citações e no requerimento de pesquisa de ativos financeiros. Decido. Gratuidade da justiça Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Como a executada Techfield Comercial Agrícola Ltda. não apresentou nos autos (Id. 434909921) elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o benefício pretendido. Nomeação à penhora A obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás indicada pela executada (Id. 434909945) não observa a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais,
trata-se de bem antigo e destituído de liquidez imediata, cuja aceitação em garantia do juízo depende da expressa anuência do exequente. Rejeito, portanto, a referida indicação. Citações O executado Jefferson Marinho Silva foi regularmente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de (Id. 520628787). No tocante à executada Lucimeire Aragão Marinho, a citação via postal revelou-se inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (Id. 436592668), fato posteriormente certificado por esta Secretaria (Id. 541262226), violando a regra de pessoalidade contida no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida dessa executada não impede o prosseguimento dos atos executivos em relação aos devedores solidários regularmente integrados à relação processual, restando obstada, unicamente, a realização de atos constritivos patrimoniais em desfavor de Lucimeire Aragão Marinho até a regularização de sua citação. SISBAJUD Regularmente citados os coexecutados Techfield Comercial Agrícola Ltda. (Id. 434203295) e Jefferson Marinho Silva (Id. 520628787), e verificado o transcurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A medida será realizada exclusivamente em nome de referidos devedores e resta condicionada ao prévio recolhimento das despesas correspondentes à consulta, na forma delimitada no ato ordinatório de (Id. 541270516). Diante do exposto: a) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Techfield Comercial Agrícola Ltda.; b) rejeito a nomeação à penhora da obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás (Id. 434909945); c) reconheço a nulidade da citação de Lucimeire Aragão Marinho e intimo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado da devedora ou comprovar o recolhimento das custas necessárias para a citação por mandado via Oficial de Justiça; d) verificado o efetivo recolhimento das despesas processuais intimadas no ato ordinatório de (Id. 541270516), proceda a Secretaria à pesquisa eletrônica de bens via sistema SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração contínua ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em nome de Techfield Comercial Agrícola Ltda. (CNPJ: 21.753.250/0001-72) e Jefferson Marinho Silva (CPF: 041.948.056-07). Na ausência de recolhimento no prazo assinalado na intimação do referido ato ordinatório, intime-se o exequente para regularização em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da providência. P.I.C Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026