Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ernandes Lima Do Nascimento Advogado: Victor Silva Menezes (OAB:BA45942)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8011642-28.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Parcelamento, Repetição de indébito, Servidores Inativos]
AUTOR: ERNANDES LIMA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8011642-28.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação declaratória de isenção do imposto de renda cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por Ernandes Lima do Nascimento em face do Estado da Bahia. Relata o autor que, no ano de 2006, foi diagnosticado com Espondilite Anquilosante ou Espondiloartrose Anquilosante, CID 10 M 45, fazendo atualmente uso de Cimzia 400mg/mês. O requerente aduz que, na época do diagnostico, era servidor publico militar, função que permaneceu exercendo até 17/01/2018, quando fora transferido para a reserva, através do processo administrativo sob nº 0504160869052. Acrescenta que só tomou conhecimento da previsão legal quanto à isenção do imposto de renda em 2021, razão pela qual o entrou com o requerimento de isenção de imposto junto ao Estado, através do protocolo sob nº 009 9496 2021 0014795-08. Requer os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito, bem como a concessão da tutela antecipada, para determinar a suspensão do desconto de imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de pensão, por entender presente os seus requisitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo a prioridade processual, com fulcro no art. 1.211-A, do CPC e no Estatuto do Idoso. Defiro a gratuidade de justiça, ainda que momentaneamente, ressalvada a necessidade do recolhimento das custas se houver comprovação da mudança da condição do autor, até mesmo decorrente do resultado do presente feito. Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito do autor está demonstrada pela documentação anexada aos autos, especialmente pelos relatórios médicos que confirmam o diagnóstico de Espondilite Anquilosante, enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SPPREV REJEITADA. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO PARA SERVIDORES DA RESERVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTOR, MILITAR DA RESERVA, SE EQUIPARA AO SERVIDOR INATIVO CIVIL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA A PORTADOR DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. DOENÇA GRAVE COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007761-12.2023.8.26.0438, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/04/2024) O perigo de dano também resta configurado, uma vez que a continuidade dos descontos indevidos reduz os rendimentos do requerente, comprometendo sua subsistência e tratamento médico. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a portadores das enfermidades previstas na legislação, independentemente da data do diagnóstico ou do requerimento administrativo, desde que comprovada a condição de aposentado e a existência da moléstia. Presentes ambos os requisitos, há de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. De qualquer forma, não há violação ao princípio do contraditório que poderá ser exercido pelos réus com a citação e cientificação da tutela antecipada ora concedida.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pleiteada, a fim de que o Estado da Bahia promova suspensão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do requerente, por tempo indeterminado. Cite-se o requerido. Intime-se a parte autora. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito