Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:BA28877-A)
APELADO: LUIZ DE SOUZA VIANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013558-30.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que extinguiu a execução fiscal proposta em face de LUIZ DE SOUZA VIANA, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de CPF do executado, nos seguintes termos (ID 103612421): [...] Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 103612422) que a sentença merece reforma, porquanto a Lei nº 6.830/80 estabelece disciplina específica para a execução fiscal, não exigindo, em seu art. 6º, a indicação de CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial. Argumenta que a exigência de tal informação, com fundamento em resolução do CNJ, afronta a primazia da lei especial sobre a legislação geral, bem como o precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Temas nº 876, no qual se assentou ser inadmissível o indeferimento da inicial da execução fiscal por ausência de requisitos não previstos na Lei de Execuções Fiscais. Sustenta que a petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não poderia ter sido indeferida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como a manifestação expressa acerca da alegada violação ao art. 6º da Lei nº 6.830/80 e da aplicação do Tema nº 876 do STJ. Não houve a apresentação de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual de origem. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, destacando que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG. Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença foi proferida sob o fundamento de que, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a indicação do CPF da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo, pois a ausência da informação inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Consta dos autos que, mesmo após a devida intimação, a parte exequente não informou o referido dado, limitando-se a aduzir que a informação sobre CPF/CNPJ do executado não é condição de procedibilidade da execução fiscal, pois nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, argumentos estes ratificados no presente recurso, acrescentando que a extinção do feito contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula n. 558, que assim previu: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. De fato, até recentemente, prevalecia o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, materializado na supracitada Súmula n. 558. Esse posicionamento firmou-se com base na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal. Ocorre que este cenário jurídico foi modificado com a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o artigo 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial à regular tramitação das execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Com isso, resta superado o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente". Ressaltou ainda o CNJ que tal determinação não acarreta "prejuízo da independência funcional da magistratura", reafirmando o caráter normativo e vinculante da resolução. Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada por todos os juízos e tribunais, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal. Ocorre que não obstante a disciplina normativa atual exija a indicação do CPF ou CNPJ do executado, impõe-se examinar se, no caso concreto, tal informação encontrava-se efetivamente ausente dos autos. Da análise minuciosa dos autos, constata-se, diversamente do quanto observado pelo juízo de origem, que na Certidão de Dívida Ativa (ID 103612338) há a expressa indicação do CPF do executada, circunstância que afasta integralmente a premissa fática que fundamentou a extinção do feito. Com efeito, verifica-se que o título executivo, representado pela CDA, indica o número de CPF do devedor, de modo que não se pode falar em ausência de informação essencial, estando atendido o referido requisito imposto pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. A extinção do processo fundada em ausência de requisito que, em verdade, encontrava-se presente nos autos, configura manifesto erro de julgamento, que deve ser prontamente corrigido por esta Corte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora