Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8025845-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Manoel Conceição Dos Santos ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar inativo e que impetrou o Mandado de Segurança n. 0009223-69.2017.8.05.0000, no qual foi reconhecido o seu direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V em seus proventos da inatividade, observada a forma prevista na Lei Estadual n. 12.566/2012. Sustenta que, embora o acórdão mandamental tenha determinado a implantação da vantagem, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança ficaram limitados à data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual propõe a presente ação de cobrança para obter o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes à referência IV, a contar de novembro de 2012, e à referência V, a contar de novembro de 2014. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do ente estadual ao pagamento dos valores retroativos devidos. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte autora já possuiria título judicial formado no mandado de segurança, não sendo cabível a propositura de ação autônoma de conhecimento para a cobrança dos valores postulados. No mérito, defendeu a inexistência de direito ao pagamento das diferenças pleiteadas, sustentando, em linhas gerais, que a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V não teria natureza geral e que a Lei Estadual n. 12.566/2012 teria estabelecido critérios próprios para a progressão da vantagem. Instando a se manifestar, o autor ofertou réplica, reiterando as argumentações da petição inicial. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O interesse de agir, na forma do art. 17 do CPC/15, está presente quando a tutela jurisdicional se mostra útil e necessária à obtenção do bem da vida pretendido. No caso, a pretensão deduzida nesta ação não consiste em rediscutir o direito à implantação da GAPM nas referências IV e V, matéria já apreciada no Mandado de Segurança n. 0009223-69.2017.8.05.0000, mas em obter o pagamento das parcelas vencidas em período anterior aos efeitos patrimoniais admitidos na via mandamental. Trata-se, portanto, de ação de cobrança autônoma, fundada em direito já reconhecido e voltada à satisfação de valores pretéritos que não puderam ser alcançados integralmente no mandado de segurança. Portanto, rejeita-se a preliminar aventada. A adequação da via eleita decorre precisamente da orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 269 dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", ao passo que a Súmula 271 estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a existência de mandado de segurança anteriormente concedido reforça a necessidade da presente ação ordinária para a cobrança das parcelas anteriores ao marco temporal admitido no writ. Ademais, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. Isso porque a natureza especial e célere da ação mandamental permite a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas não se presta, como regra, à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas vencidas antes da impetração. Por essa razão, quando o servidor obtém em mandado de segurança o reconhecimento do direito à implantação de determinada vantagem remuneratória, os valores pretéritos que não foram abrangidos pelos efeitos financeiros do writ devem ser postulados em ação própria, submetida ao procedimento comum, com observância do contraditório, da ampla defesa e da ulterior liquidação, se necessária. É exatamente essa a hipótese dos autos. Por conseguinte, afasto também esta preliminar suscitada pelo Ente Público réu. No mérito, a pretensão autoral é integralmente procedente. A Lei n. 12.566/12, ao determinar os prazos e critérios para pagamento da GAPM IV e V, não indicou que só poderia ser percebida pelos policiais da ativa, visto que não se enquadra como vantagem propter laborem. A referida lei prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. A Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou o entendimento que é cabível o pagamento da GAPM aos servidores militares inativos, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEL V. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP MÉDIA HÁ NO MÍNIMO DOZE MESES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Rejeitam-se as preliminares de decadência e não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o prazo para impetração não se dá da edição da Lei Estadual nº 15.566/2012, uma vez que a discussão cinge-se à revisão dos proventos da inatividade para contemplar o pagamento das GAP V, e não à norma em tese que o fundamenta - Para contagem dos prazos de prescrição, deve-se considerar que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, de modo que o direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição - Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão - Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos - Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculantes 37) nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade - Para fazer jus à percepção da GAP em sua referência V, imperioso que o Impetrante, conforme os ditames legais, comprove o recebimento da GAP Média pelo período mínimo de doze meses. (TJ-BA - MS: 00157572920178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2018). (destaque acrescido) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEL V. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à inadequação da via eleita, tal preambular não merece prosperar, pois a lei que concede a gratificação em comento possui efeitos concretos. A preliminar de decadência merece ser afastada. Em se tratando de gratificação onde a percepção se dá periodicamente, caracterizando prestação de trato sucessivo, a suposta lesão renova-se a cada mês do não pagamento. No mérito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a revisão dos seus proventos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, na referência V. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça constatou que o Estado da Bahia concede a gratificação de forma geral, sem a observância de tais requisitos. In casu, impõe-se tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00083879620178050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2018). (grifo aditado) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAIS APOSENTADOS. LEI Nº 12.566/12. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00052362520178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018). (destaque acrescentado) O entendimento aqui finalizado não vai de encontro com o disposto na Súmula 359 do STF na medida em que a GAPM IV e V não se trata de uma nova gratificação que se estaria concedendo ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. A GAPM IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do servidor. Desse modo, não há inovação no ato aposentado, ao fazer nele integrar nova gratificação mas, sim, apenas garantir aos autores aposentados, o direito de igualdade de perceber essa gratificação nos mesmo níveis dos servidores da ativa. Reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAPM nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA). No caso dos autos, o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0009223-69.2017.8.05.0000 reconheceu o direito do autor à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V em seus proventos da inatividade, observando-se a necessidade de permanência por 12 meses na referência IV para ascensão à referência V, segundo a forma e o tempo estabelecidos na Lei Estadual n. 12.566/2012. O título formado no mandamus, embora não produza efeitos patrimoniais pretéritos para além do marco nele fixado, assentou o direito material do autor à vantagem remuneratória, o que vincula a presente análise quanto à existência do direito à percepção da GAPM nas referências reconhecidas. A Lei Estadual n. 12.566/2012 alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, regulamentando o acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar. Nos termos do art. 3º da referida lei, em novembro de 2012 foi concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP. Por sua vez, o art. 5º estabeleceu que, em novembro de 2014, seria concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados conforme o posto ou a graduação ocupados. Reconhecido judicialmente que a parte autora faz jus à implantação da vantagem em seus proventos, não se mostra juridicamente admissível que o ente público se beneficie da ausência de pagamento tempestivo da verba devida. Assim, a via ordinária é o instrumento processual adequado para a cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pela eficácia financeira do writ. A procedência do pedido decorre da conjugação entre o direito material já reconhecido no mandamus, a disciplina temporal prevista na Lei Estadual n. 12.566/2012 e a orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal, que reserva à ação própria a cobrança dos valores anteriores à impetração. A alegação defensiva de que o autor teria renunciado aos valores pretéritos ao optar pela via mandamental não procede. A impetração do mandado de segurança para obter a implantação da vantagem não importa renúncia ao direito de cobrar, em ação própria, as parcelas pretéritas que a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito ordinário de eficácia patrimonial do writ. A limitação dos efeitos financeiros no mandado de segurança não extingue o crédito material anterior, apenas desloca a sua cobrança para a via processual adequada. Desse modo, reconhecido o direito do autor à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, e demonstrado que a cobrança das parcelas anteriores à impetração deve ser realizada por ação própria, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da verba devida, observando-se: quanto à referência IV, o termo inicial de novembro de 2012; e, quanto à referência V, o termo inicial de novembro de 2014, respeitada a forma de evolução prevista na Lei Estadual n. 12.566/2012, bem como a necessidade de abatimento de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/inadequação da via eleita e julgo procedente o pedido formulado por Manoel Conceição dos Santos contra o Estado da Bahia, para condenar o réu ao adimplemento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Militar devida ao autor nas referências IV e V, observados os seguintes marcos: a) referência IV, a contar de novembro de 2012; b) referência V, a contar de novembro de 2014, respeitada a permanência mínima de 12 meses na referência IV para a ascensão à referência V, nos termos da Lei Estadual n. 12.566/2012 e do quanto reconhecido no Mandado de Segurança n. 0009223-69.2017.8.05.0000, obedecendo-se à prescrição quinquenal. Sobre a diferença deve incidir juros conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária baseado no IPCA-E, conforme prefixado no informativo n. 620 do STJ. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos pelo Réu, de forma extrajudicial ou administrativa, relativos a essas diferenças, desde que tal quitação esteja devidamente comprovada nos autos. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, diante da iliquidez da condenação, estabeleço que a verba honorária seja fixada observando-se os percentuais mínimos previstos pelo legislador em cada faixa de valor da execução, a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II, e 5º, do CPC/2015. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância ad quem para apreciação da remessa necessária, em observância ao disposto no art. 496, I, do CPC/15 em consonância com a Súmula n. 490 do STJ. Salvador-BA, 11 de junho de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 02