Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE -SULGIPE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), LUANA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:SE7911)
REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000408-22.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cuja sentença de mérito (ID 498073694) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, transitando em julgado, conforme certificado pela Serventia (ID 509576149). No referido documento, a Secretaria noticiou a existência de valores depositados judicialmente vinculados ao feito, solicitando deliberação deste Juízo quanto à sua destinação. Consultada a tela do sistema de depósitos judiciais (ID 509585310), verifica-se a existência de três contas vinculadas ao processo, com os seguintes saldos atualizados: conta nº 344.168.401-1, no valor de R$ 93.026,18; conta nº 344.197.924-0, no valor de R$ 11.046,37; e conta nº 344.143.216-0, no valor de R$ 23.196,45. A sentença transitada em julgado dispôs, em seu dispositivo, que "os valores depositados judicialmente pela Autora deverão ser levantados pelo Município Réu até o montante correspondente ao valor da taxa calculado conforme determinado nesta sentença, devendo o eventual excedente ser restituído à Autora", fixando, ainda, parâmetros distintos para cada exercício fiscal - a saber, valor de 2013 corrigido pelo IPCA-E para o exercício de 2014 e progressão anual subsequente até atingir o valor integral do Código 1.20.00 da Tabela de Receita nº IV da Lei Complementar Municipal nº 670/2013. Para fiel cumprimento do julgado, é indispensável que se identifique, com precisão, a qual exercício fiscal corresponde cada um dos depósitos judiciais vinculados ao feito, informação que não se extrai da simples tela do sistema e que está em poder da parte depositante. Ademais, em observância ao princípio do contraditório prévio (CPC, arts. 9º e 10), impõe-se a oitiva das partes antes de qualquer determinação de conversão em renda ou restituição de valores.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte autora, COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE - SULGIPE, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) discrimine a qual exercício fiscal corresponde cada um dos depósitos judiciais vinculados aos autos (contas nº 344.168.401-1, nº 344.197.924-0 e nº 344.143.216-0), instruindo sua manifestação com as respectivas guias ou comprovantes de depósito; b) esclareça se houve exercícios fiscais, no período compreendido entre 2014 e a data do trânsito em julgado, em que não tenha sido realizado o depósito judicial, indicando as razões; c) se de seu interesse, apresente planilha demonstrativa do montante que entende lhe deva ser restituído a título de excedente, observados rigorosamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença. 2. Apresentada a manifestação da autora, intime-se o Município de Rio Real/BA para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre o petitório, podendo apresentar sua própria planilha do valor a ser convertido em renda em seu favor. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos competentes alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSE RIBEIRO NETO Juiz de Direito