Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZOLTAN ROMERO CAVALCANTE RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO. CISÃO EM ESPECIALISTA EM FISCALIZAÇÃO E ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. LEIS ESTADUAIS N.º 8.889/2003, N.º 11.051/2008 E N.º 11.366/2009. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
APELANTE: ZOLTAN ROMERO CAVALCANTE RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: ZOLTAN ROMERO CAVALCANTE RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. A análise do presente recurso exige um aprofundamento na motivação que conduziu o Acórdão embargado à conclusão de negar provimento ao Apelo, cotejando-a com as omissões e o prequestionamento ventilados pelos Embargantes. A essência do inconformismo reside na alegação de que o Colegiado não teria enfrentado a tese da ilegalidade da transposição de carreiras com quebra da paridade remuneratória original, limitando-se a aplicar a vedação da isonomia salarial, o que, no entender dos Embargantes, desvirtuaria o objeto da demanda, que seria o reconhecimento do ato ilícito para fins indenizatórios. O primeiro ponto suscitado como omisso pelos Embargantes diz respeito à falha em cotejar a alegada paridade remuneratória existente no cargo de Técnico em Serviço Público, anterior à reestruturação de 2003, com a disparidade que se seguiu à cisão nas carreiras de Especialista em Fiscalização e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), o que eles consideram ser o cerne do ato ilegal e inconstitucional. Ocorre que, ao analisar o arcabouço normativo que deu origem às novas carreiras, o Acórdão embargado dedicou extensa fundamentação à demonstração da inexistência de identidade jurídica e funcional entre os cargos, desde a origem, para justificar o tratamento diferenciado. A diferença de remuneração, que é a consequência do que os Embargantes alegam ser um ato ilegal, foi tratada no Voto como a diferença entre carreiras juridicamente e funcionalmente distintas. Conforme se extrai do Voto condutor (ID 85336128), a decisão colegiada analisou minuciosamente o Edital SAEB/004-97, o qual, apesar de prever um cargo único na nomenclatura, já estabelecia áreas de atuação, formações e atribuições específicas para cada órgão, inclusive no tocante à lotação. O voto destacou: "Impende frisar que o concurso regido pelo edital SAEB/004-97, embora unificado, previa desde sua origem múltiplas áreas de atuação, com exigências diferenciadas de escolaridade e atribuições específicas por órgão e carreira, conforme se observa do Anexo I do referido edital". O voto concluiu, com base nas Leis n.º 8.889/2003 e n.º 11.051/2008, que a reestruturação não foi arbitrária, mas sim orientada por critérios objetivos, que são as atribuições efetivamente exercidas pelos servidores. Desta forma, o fundamento de que as carreiras não eram mais assemelhadas, seja no aspecto funcional, seja no legal, resolve implicitamente a questão da paridade remuneratória que os Embargantes alegam ter sido quebrada. O ato legislativo de reestruturação de carreiras, que culminou na fixação de estruturas remuneratórias diversas, foi considerado legítimo e embasado em critérios de diferenciação aceitáveis pelo Poder Judiciário. Se a premissa de que a transposição foi legal e justificada pelo exercício de funções distintas foi acolhida pelo Acórdão, a alegação de quebra da paridade remuneratória (e o consequente pedido de indenização por ato ilegal) perde o seu fundamento de validade, não havendo, portanto, a omissão alegada, mas a reiteração da pretensão vencida. O Acórdão foi claro ao afirmar a validade do ato da administração, ancorando-se na premissa de que: "Esse redesenho funcional obedeceu, portanto, a critérios objetivos, compatíveis com os princípios da eficiência administrativa, da especialização técnica e da adequada alocação de recursos humanos no serviço público, legitimando-se no poder discricionário do legislador para estruturar os quadros funcionais conforme as necessidades estatais". Ao concluir que não houve ilegalidade no ato de reestruturação e consequente diferenciação remuneratória, o Voto negou a premissa de um ato ilícito praticado pelo Estado. Consequentemente, a pretensão de indenização por dano material, que se baseia justamente na ocorrência deste ato ilícito, restou igualmente refutada, mesmo que o termo "indenização" não tenha sido pinçado e isoladamente tratado no Acórdão. A fundamentação do Acórdão, ao validar o ato administrativo e a diferenciação das carreiras, é incompatível com o reconhecimento de um ato ilícito indenizável, o que demonstra a ausência de omissão no ponto, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. O segundo ponto de omissão remete à alegada ausência de manifestação sobre o artigo 41, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.112/1990 (Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho) e o prequestionamento dos dispositivos. Embora o Acórdão não tenha citado o referido dispositivo da legislação federal por seu número específico, o debate sobre a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas constituiu o núcleo da controvérsia, e o Acórdão o enfrentou com a conclusão de que as atribuições não eram iguais ou assemelhadas, mas sim funcionalmente e juridicamente distintas, em virtude da análise das Leis estaduais e do próprio Edital de Concurso. O Voto fundamentou-se longamente na distinção dos cargos, o que, em última análise, significa a refutação da aplicabilidade do princípio da isonomia em sua vertente legal (Art. 41, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990) e constitucional (Art. 37, XIII, da Constituição Federal) no caso concreto. Especificamente em relação ao prequestionamento, é de se notar que o Acórdão, ao sustentar a vedação de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, fez menção expressa à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra o enfrentamento da temática constitucional e, portanto, supre a necessidade de prequestionamento sobre o tema de fundo. O Acórdão também enfrentou a questão da legalidade da reestruturação (Lei Estadual n.º 8.889/2003) o que resolve a controvérsia sob a ótica da constitucionalidade do ato de investidura (Art. 37, II, da CF) e o alegado direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da CF). Para o prequestionamento de dispositivos legais, basta que a matéria tenha sido debatida e enfrentada pelo Tribunal, independentemente da menção explícita ao número do artigo, desde que haja fundamentação clara a respeito da tese jurídica que dele se extrai, o que se verificou no presente caso. Não obstante, o Acórdão, ao fundamentar o julgamento, analisou o cerne da questão sob a ótica da separação de poderes e da discricionariedade administrativa, o que, por si só, é suficiente para a satisfação do requisito do prequestionamento. Contudo, em virtude do requerimento explícito, e para dissipar qualquer dúvida remanescente, reitera-se que a negativa do pleito dos Embargantes se sustenta na inexistência de similaridade entre as carreiras em questão, o que inviabiliza a aplicação do Art. 41, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990, e na Súmula Vinculante n.º 37, que afasta a intervenção judicial para concessão de aumento, temas que, reitera-se, foram cabalmente tratados. Em suma, os Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido e o reexame das premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o Acórdão embargado. O inconformismo dos Embargantes com a solução adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o desejo de obter um resultado diferente do que lhes foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração, especialmente quando se pleiteia o indevido efeito infringente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009229-83.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por servidores públicos estaduais contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência da Ação Ordinária que visava a equiparação remuneratória e de plano de carreira entre Especialistas em Fiscalização (carreira dos Embargantes) e Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), ambas oriundas da cisão do cargo de Técnico em Serviço Público. O pleito se baseia na alegada ilegalidade da transposição e consequente quebra da paridade remuneratória original, demandando o pagamento de diferenças e indenização por ato ilícito. II. Questão em discussão 2. O vício em discussão se resume em analisar se o Acórdão foi omisso ao não confrontar expressamente a tese de que a reestruturação das carreiras que sucederam o cargo de Técnico em Serviço Público violou a paridade remuneratória original, configurando ato ilícito indenizável, e se houve omissão em relação à análise do Art. 41, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990 e à exigência de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. O Acórdão não foi omisso, pois a fundamentação adotada enfrentou a tese central, ao assentar que a cisão da carreira (transposição) operada pelas Leis Estaduais n.º 8.889/2003 e n.º 11.051/2008 se deu com base em critérios objetivos de diferenciação de atribuições e requisitos de formação, conforme já previsto no Edital de Concurso n.º SAEB/004-97, o que descaracteriza a identidade ou a semelhança funcional entre as carreiras. 4. A conclusão pela legitimidade e legalidade do ato legislativo de reestruturação implica, logicamente, na inexistência do ato ilícito e, por conseguinte, no afastamento do pleito indenizatório por dano material, refutando-se a premissa de quebra de paridade remuneratória em carreiras funcionalmente distintas. 5. A tese de equiparação, ainda que travestida de ilegalidade da transposição, esbarra na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, cuja aplicação foi expressamente afirmada no julgado, uma vez que a intervenção do Poder Judiciário para conceder aumento ou vantagem sob o fundamento de isonomia é vedada, prevalecendo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de lei específica de aumento de remuneração de servidores. 6. O exame da alegada isonomia foi feito sob a ótica constitucional e legal, abordando implicitamente o conteúdo normativo do Art. 41, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990 e dos dispositivos constitucionais e processuais (Art. 5º, XXXVI, 37, II, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC), o que satisfaz o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos apenas para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, sem alteração do resultado do julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração n.º 0009229-83.2011.8.05.0001, em que figuram como Embargante ZOLTAN ROMERO CAVALCANTE RODRIGUES E OUTROS e como Embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitados. UnânimeSalvador, 31 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009229-83.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 89708246) opostos por ZOLTAN ROMERO CAVALCANTE RODRIGUES, PAULO HENRIQUE PRATES MAIA, ANNAMARIA DE FÁTIMA VENÂNCIO e CARLOS ROMAY PINTO DA SILVA contra o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por eles interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau que julgara improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária n.º 0009229-83.2011.8.05.0001. Em sua petição de Embargos de Declaração, os Embargantes sustentam que o Acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado devidamente dois pontos cruciais de sua irresignação. O primeiro vício alegado consistiria na ausência de exame sobre se a carreira original de Técnico em Serviço Público possuía paridade remuneratória para todas as especialidades e se a posterior cisão (transposição) em carreiras distintas resultou na desigualdade de vencimentos, o que, para eles, configuraria o ato ilegal e o fundamento para a pretensão indenizatória, e não simples isonomia. Os Embargantes rechaçam, veementemente, a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que o objeto da ação é a decretação de ilegalidade da conduta administrativa (mau uso do instituto da transposição de carreiras) e o consequente pedido de indenização por dano material, e não a mera equiparação salarial. O segundo ponto de omissão suscitado concerne à falta de manifestação expressa sobre o teor do artigo 41, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 8.112/1990, que assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder. Os Embargantes insistem que a falta de abordagem específica a estes pontos centrais configura omissão passível de correção via aclaratórios, notadamente para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, o provimento dos Embargos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar procedente a Ação Ordinária, ou, subsidiariamente, para que o Tribunal se pronuncie sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, visando o acesso às instâncias superiores. A parte Embargada, o ESTADO DA BAHIA, embora devidamente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 89755526), não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada nos autos (ID 91647358). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF10) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009229-83.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, voto em CONHECER do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, ante a ausência dos vícios apontados na petição recursal. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora