Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
REU: MADEIRADA PRESTACAO DE SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: MONITÓRIA n. 0303119-53.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a parte autora peticionou desistindo da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Prevê o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Assevero que a desistência ocorreu antes da citação e, por consequência da apresentação de eventual contestação, sendo dispensada, portanto, sua concordância, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência manifestado pelo requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Por fim, uma vez já deferido o pedido de alteração do polo ativo, cumpra-se conforme requerido na petição de id 567293519. Sem condenação em custas remanescentes[1]. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito [1] [...] A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)