Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Vistos etc.; Intime-se a parte embargante, através do (a) seu (sua) advogado (a), para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, tendo em vista que a última manifestação nos autos foi em 2016. Não havendo manifestação no prazo aludido, este magistrado irá interpretar que a conduta da parte embargante representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Nesse caso, fica a parte embargada intimada, para que no prazo sucessivo de cinco (05) dias, se manifeste quanto ao pedido de desistência do autor. Salvador-BA, 26 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -